XXII Exame de Ordem: Recurso para a questão da teoria dimensional dos direitos fundamentais

Quarta, 5 de abril de 2017

XXII Exame de Ordem: Recurso para a questão da teoria dimensional dos direitos fundamentais

Um examinando me enviou um recurso feito, imagino, por um outro curso, sobre a questão da da teoria dimensional dos direitos fundamentais.

Li o recurso, bem sucinto, tentando achar seus furos e, sinceramente, não consegui encontrar nenhuma falha no raciocínio. Ou seja, efetivamente a questão tem duas respostas corretas, merecendo ser anulada.

As coisas são assim na OAB: Em um primeiro momento você não bota muita fé, mas depois se convence que efetivamente o raciocínio é procedente.

Vejam só!

Norberto Bobbio, ao analisar o conceito dos direitos de terceira geração, assim escreveu:

Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.[Norberto Bobbio, A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.]

A alternativa "C" fala exatamente disto, do meio-ambiente, contextualizado como um direito de terceira geração e:

O conceito de direitos coletivos de terceira dimensão se relaciona aos direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como ocorre com o direito ao meio ambiente.

Qualquer doutrina da área dirá que os direitos de terceira geração abarcam direitos que transcendem o indivíduo, não restritos às relações individuais (ou seja: transindividuais), ligando-se a princípios como a fraternidade e a solidariedade.

Contextualmente o enunciado da alternativa C converge exatamente com o conceito de direitos da terceira geração. Aliás, o enunciado converge com a redação do inciso I do art. 81 do CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

(...)

Na realidade, a alternativa C é reprodução, em parte, do próprio inciso I do art. 81 do CDC e . Evidentemente, essa regra do CDC apresenta um conceito legal de direito transindividual, que extrapola inclusive a questão das relações de consumo.

A alternativa C, portanto, também encontra-se correta EM FUNÇÃO do conteúdo do enunciado da questão, de natureza narrativa, que propõe ao candidato delimitar que, dentro da teoria dimensional dos direitos fundamentais a alternativa C apresenta uma proposição verdadeira. E a resposta é sim!

Logo, como consequência, a questão DEVE ser anulada pela banca recursal da OAB por apresentar duas alternativas corretas.

Aproveito e peço para vocês participarem da nossa enquete:

Crie seu próprio questionário de feedback de usuário
E agora? Essa questão vai ser anulada?

Eu diria que as chances dos candidatos com 39 pontos e, vai lá, 38, melhoram um pouco com mais este recurso.

A droga toda é já ter visto, por muitas vezes, recursos verdadeiramente consistentes serem ignorados pela banca. Isso dá uma aflição imensa no coração e nos joga em uma zona nebulosa, onde os recursos transitam de forma incerta em busca de serem providos.

É mais ou menos como se fosse um limbo.

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E isso, claro, é um absurdo: a banca encontra-se em um patamar que paira acima até mesmo da lógica jurídica.

Mas, de toda forma, a questão, de fato, merece ser anulada e vamos batalhar para isto acontecer.

O prazo recurso terá início no dia 17/04. Daqui até lá vocês terão tempo suficiente para melhorar os recursos já apresentados de acordo com o ponto de vista de cada um de vocês.

Quem reprovou e tem esperança de ver alguma anulação DEVE recorrer.

Lembrando que caso uma anulação ocorra ninguém será prejudicado, e recorrentes e não recorrentes que tenham errado a questão anulada serão beneficiados.