XXII Exame de Ordem: Recurso para a questão dos arquitetos Nivaldo e Amanda

Segunda, 3 de abril de 2017

XXII Exame de Ordem: Recurso para a questão dos arquitetos Nivaldo e Amanda

Segue o nosso segundo recurso, agora da questão 54 da prova branca. Já elaboramos um recurso, para uma questão de Ética, que vocês conferem abaixo:

XXII Exame de Ordem: Recurso para a questão da subseção da OAB

No momento enxergamos apenas essas duas questões com viabilidade de serem catados. Sei que estão circulando por aí outros recursos, mas não considero que eles sejam fortes o suficiente para comoverem os corações dos membros da banca.

Ainda hoje tratarei das probabilidades de sucesso dos recursos.

Participem da nossa enquete sobre o desempenho de vocês na prova de hoje.

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Vamos ao recurso, elaborado pelos professores Sabrina Dourado e André Mota:

A questão 54 ,da prova BRANCA, merece ser anulada.

A mencionada questão narra típica hipótese de comunhão de obrigações, oriunda de contrato de prestação de serviços celebrado entre Antônia e os arquitetos Nivaldo e Amanda, os quais ficaram responsáveis pela reforma da casa da contratante.

Embora pago o preço ajustado, os serviços não foram efetivamente prestados.

Daí o questionamento, no sentido da possibilidade da demanda ser ajuizada contra um ou ambos os arquitetos.

Embora a banca tenha dado como certa a alternativa B, fato é que que não pode ser considerado "necessário" o litisconsórcio, já que a questão narra uma típica hipótese de "litisconsórcio facultativo" (comunhão de obrigações), previsto no artigo 113, II, CPC. Observe-se que a questão fazia nítida referência a um litisconsórcio facultativo.Logo, a alternativa correta é a letra C.

Ora, os arquitetos estavam ligados por uma relação obrigacional de prestação de serviços de arquitetura para a reforma do imóvel, sendo certo que ambos estão atados a um dos polos da relação obrigacional.

Ademais, não há que se falar em "necessário", tendo em vista que este decorre "de lei" ou "natureza da relação jurídica". No caso em tela, não há qualquer disposição legal que aponte a existência de litisconsórcio em caso de prestação de serviços. Especialmente na situação acima indicada.

Ademais, não há que se apontar a aplicação em virtude da "natureza da relação jurídica", uma vez que a relação jurídica obrigacional não é "incindível", podendo cada profissional responder pelo inadimplemento contratual até mesmo separadamente.

Assim, requeremos a alteração do gabarito.