A crise dos depósitos judiciais em Minas pode se espalhar pelo país inteiro!

Quinta, 5 de janeiro de 2017

A crise dos depósitos judiciais em Minas pode se espalhar pelo país inteiro!

Como vocês bem sabem, os gestores da coisa pública no Brasil não são exatamente os melhores do mundo. Por demagogia, populismo e corrupção incham a máquina pública (e apelidam isso de "Estado Forte") e estouram sistematicamente os orçamentos, coisa que nema lei de responsabilidade fiscal deu conta de controlar.

A União está operando no vermelho, mas tem condições operacionais de segurar um pouco o seu próprio colapso financeiro. Várias unidades da federação efetivamente quebraram, como Minas, Rio e Rio Grande do Sul, e muitas outras estão para se tornarem insolventes.

Em Minas Gerais, como começou a circular ontem, os recursos dos depósitos judiciais simplesmente acabou. O Banco do Brasil tem informado sistematicamente a impossibilidade de pagar os alvarás.

Acabaram os recursos dos depósitos judiciais em Minas Gerais?

O dinheiro dos depósitos judiciais em Minas Gerais acabou mesmo!

Tudo começou com a lei 21.720/15, lá de Minas mesmo, que autorizou o governo de Fernando Pimentel a utilizar os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG ?, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.

Vejam a literalidade do texto da lei:

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º ? Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG ? poderão ser transferidos para conta específica do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.

§ 1º ? Esta lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes na data de sua publicação na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios, e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.

§ 2º ? O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.

§ 3º ? O montante total transferido nos termos desta Lei corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do art. 4º, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, e de 70% (setenta por cento) desse valor total, no período subsequente.

(...)

Não por acaso, no apagar das luzes de 2016, foi promulgada a PEC 94. Reparem só na redação de seu Art. 101, § 2º, I.

"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

Isso mesmo! Os estados têm expressa autorização constitucional para usar o dinheiro dos depósitos judiciais para pagar suas dívidas.

O inciso I ao menos limita os recursos aos depósitos dos quais os entes da federação são parte.

Como estão todos quebrados, com despesas maiores do que as receitas, e sem ainda medidas concretas para se restabelecer o equilíbrio fiscal, o risco de inadimplência dos Estados, DF e Municípios é bem tangível.

Aliás, nos comentários nas redes sociais relativos ao caso de Minas Gerais, não foram poucos os colegas advogados que estão relatando o mesmo problema em outros Estados.

Alarmismo?

Bom...quem acha que é não deve estar muito antenado com os acontecimentos econômicos do país.

Detalhe! O STF havia proibido o Estado de Minas de usar o dinheiro dos depósitos judiciais, e mesmo assim não adiantou nada.

Vamos rezar para que a PEC 95, a que instituiu o novo regime fiscal, salve a pátria. Do contrário a classe corre o risco de passar, literalmente, fome.