Quinta, 5 de janeiro de 2017
Como vocês bem sabem, os gestores da coisa pública no Brasil não são exatamente os melhores do mundo. Por demagogia, populismo e corrupção incham a máquina pública (e apelidam isso de "Estado Forte") e estouram sistematicamente os orçamentos, coisa que nema lei de responsabilidade fiscal deu conta de controlar.
A União está operando no vermelho, mas tem condições operacionais de segurar um pouco o seu próprio colapso financeiro. Várias unidades da federação efetivamente quebraram, como Minas, Rio e Rio Grande do Sul, e muitas outras estão para se tornarem insolventes.
Em Minas Gerais, como começou a circular ontem, os recursos dos depósitos judiciais simplesmente acabou. O Banco do Brasil tem informado sistematicamente a impossibilidade de pagar os alvarás.
Acabaram os recursos dos depósitos judiciais em Minas Gerais?
O dinheiro dos depósitos judiciais em Minas Gerais acabou mesmo!
Tudo começou com a lei 21.720/15, lá de Minas mesmo, que autorizou o governo de Fernando Pimentel a utilizar os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG ?, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
Vejam a literalidade do texto da lei:
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º ? Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG ? poderão ser transferidos para conta específica do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
§ 1º ? Esta lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes na data de sua publicação na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios, e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.
§ 2º ? O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.
§ 3º ? O montante total transferido nos termos desta Lei corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do art. 4º, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, e de 70% (setenta por cento) desse valor total, no período subsequente.
(...)
Não por acaso, no apagar das luzes de 2016, foi promulgada a PEC 94. Reparem só na redação de seu Art. 101, § 2º, I.
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
Isso mesmo! Os estados têm expressa autorização constitucional para usar o dinheiro dos depósitos judiciais para pagar suas dívidas.
O inciso I ao menos limita os recursos aos depósitos dos quais os entes da federação são parte.
Como estão todos quebrados, com despesas maiores do que as receitas, e sem ainda medidas concretas para se restabelecer o equilíbrio fiscal, o risco de inadimplência dos Estados, DF e Municípios é bem tangível.
Aliás, nos comentários nas redes sociais relativos ao caso de Minas Gerais, não foram poucos os colegas advogados que estão relatando o mesmo problema em outros Estados.
Alarmismo?
Bom...quem acha que é não deve estar muito antenado com os acontecimentos econômicos do país.
Detalhe! O STF havia proibido o Estado de Minas de usar o dinheiro dos depósitos judiciais, e mesmo assim não adiantou nada.
Vamos rezar para que a PEC 95, a que instituiu o novo regime fiscal, salve a pátria. Do contrário a classe corre o risco de passar, literalmente, fome.