XXXII Exame de Ordem: recurso para a questão da Helena (Trabalho)

Sábado, 26 de junho de 2021

XXXII Exame de Ordem: recurso para a questão da Helena (Trabalho)

Segue o primeiro de três recursos que me comprometi a fazer para as questões 69, 71 e 77 da prova branca, e correspondentes às demais provas da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem.

Não são recursos inéditos, mas sim recursos meus para estas questões em específico. Outros tiveram a iniciativa de apontar os erros.

Faço estes recursos agora porque, após uma releitura, entendo que as questões possuem falhas que merecem uma análise mais acurada da banca.

E o faço de acordo com a minha própria forma de fundamentar.

Vamos aos recursos:

A questão em tela precisa ser anulada em função de erro facilmente verificável.

Ênfase no "facilmente".

A alternativa "B", considerada pela banca como correta, na realidade está errada.

Vamos entender!

A questão versa sobre a recorribilidade no rito sumário na Justiça do Trabalho, de acordo com a Lei 5.584/70.

No caso, a alternativa B, considerada pela banca como correta, aduz que o recurso não será admitido em função de dois parâmetros:

1 - O valor da condenação (onde reside o erro);

2 - A matéria tratada.

Contudo, a recorribilidade no rito sumário NÃO está atrelada ao valor da condenação, mas sim ao valor da causa.

Obviamente, há uma clara distinção entre o que é valor da causa e valor da condenação.

O valor da causa, apresentado no enunciado, é de R$ 1.300,00 (Note que o próprio enunciado chama de "valor à causa" a essa quantia, hoje dentro do máximo exigido, dois salários mínimos.

Neste caso, de fato, não cabe recurso, tal como impõe o Art. 2º da Lei 5.584/70:

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

 

(...)

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.     

Mas não cabe recurso porque a lei trata de valor da causa, e não valor da condenação. São institutos jurídicos completamente distintos e que não se confundem.

Logo, a alternativa B, assim como as demais alternativas, também está errada.

Erro simples e explícito. A questão está irremediavelmente viciada porque o candidato que sabia o conteúdo ficou sem alternativa, induzido, inexoravelmente, ao erro.

Cumpre portanto que ela seja anulada.