XXX Exame de Ordem: Questão de Processo Civil FORTE para ser anulada!

Sábado, 26 de outubro de 2019

XXX Exame de Ordem: Questão de Processo Civil FORTE para ser anulada!

Segue mais um recurso para a prova objetiva do XXX Exame de Ordem.

Este recurso não foi publicado antes porque eu achava que era uma hipótese de retificação, e eu não queria pedir uma retificação (que só percebi depois) até a publicação do resultado preliminar, pois iria prejudicar muitos candidatos que já estavam estudando.

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Mas a aluna Bianca Brandão me chamou a atenção para um detalhe que eu não havia percebido, e com certeza a questão é um caso EXPLÍCITO de anulação.

Este será meu quarto e último recurso. Não vejo probabilidades para quaisquer outros recursos que não os publicados aqui no Blog. O recurso do pla´gio, que eu chamei a atenção em primeira mão na terça-feira, já foi "acolhido" pela OAB. A questão plagiada foi anulada após forte provocação do Blog Exame de Ordem e com grande repercussão nas redes sociais:

FGV plagia pela 2ª vez consecutiva questão da CESGRANRIO no Exame de Ordem

Teve crime no Exame de Ordem e a OAB não vai fazer nada?

URGENTE: OAB anula de ofício questão plagiada do XXX Exame de Ordem

Afora essa anulação, entendo que temos como fortes candidatas à anulação a questão de Direito Desportivo e a de Direito Administrativo:

XXX Exame de Ordem: Recurso para a questão de Direito Desportivo

XXX Exame de Ordem: FGV erra no edital do Exame e questão tem de ser anulada!

Três excelentes motivos para anular a questão de Administrativo

E, agora, a questão do edifício Vila Real, que ajuizou ação contra a empresa Paper & Paper Ltda.

Confiram o enunciado:

E por que a questão tem de ser anulada? Pelo simples fato de NÃO EXISTIR alternativa correta.

O enunciado fala em desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e subsequente configuração, ou não, de fraude à execução.

O problema é que não poderia ter ocorrido nenhuma das duas hipóteses.

Percebam que a dívida tem por origem o atraso no pagamento das contribuições do condomínio do imóvel da unidade 101.

Trata-se de uma dívida propter rem, ou seja, uma relação entre o ATUAL proprietário do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. A obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas, no caso, do imóvel.

Vejamos o Código Civil quanto ao ponto:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Se o casal Ana e Guilherme vendeu um imóvel (e, pelo enunciado, não é o apartamento 101), isso simplesmente não guarda correlação com a dívida. Não pode existir fraude à execução pois o imóvel do 101 ainda existe e ainda é de propriedade da Paper & Paper.

Ou seja: faz a execução tendo por objeto o apartamento 101.

E se o imóvel vendido foi o apartamento 101, a cobrança da dívida passaria a ser da personagem Consuelo, e não do casal. Afinal, a dívida segue o bem.

Simplesmente não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e muito menos configura fraude à execução. O bem responde pelas dívidas!

Os sócios Ana e Guilherme SEQUER PODERIAM ser citados, e sim o adquirente do imóvel, na negociação efetuada em julho de 2018, caso este seja o apartamento 101, o que no enunciado não está claro.

Não existe alternativa correta nesta questão.

Na realidade, a questão foi EXTREMAMENTE MAL FEITA, pois ela em si mesma é padadoxal, com confusão de institutos jurídicos e narrativa não condizente com qualquer direito aplicável ao caso.

Como não foram encontrados bens se o apartamento 101 não foi vendido? E se este foi o apartamento vendido, por que a execução não recaiu sobre ele?

O enunciado é muito ruim! Na tentativa de complicar a vida dos candidatos, ele representa uma imensa salada de institutos jurídicos inaplicáveis ao próprio problema proposto.

Questão absolutamente anulável!

Reparem só nas alternativas

A) A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução, e deverá ser reconhecida independentemente da intimação de Consuelo.

Não pode ser fraude à execução, pois a dívida é do imóvel! O novo dono que responde, seja ele quem for.

B) A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução e seu reconhecimento não pode se dar antes da intimação de Consuelo, que poderá opor embargos de terceiro.

Novamente não pode ser fraude à execução, pois a dívida é do imóvel! O novo dono que responde, seja ele quem for.

C) A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois realizada antes da citação dos sócios.

Os sócios sequer poderiam ser citados, e sim o novo proprietário do imóvel ou a Paper & Paper, caso o imóvel não tenha sido vendido.

D) A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, uma vez que a insolvência atingiria apenas a devedora original, e não os sócios.

Como pode existir insolvência se o imóvel do 101 não foi vendido? O bem está lá! E se existe insolvência, isso é indiferente, pois a dívida é propter rem: segue o imóvel e o novo dono arca com ela.

Questão horrorosa, mal-feita e sem futuro.

A melhor coisa que pode acontecer com ela é uma anulação. Para o mais, não serve como instrumento de avaliação de seu ninguém.

Anula que fica melhor, OAB.