XXVIII Exame de Ordem: O mistério da questão 4-B de Trabalho

Quinta, 6 de junho de 2019

XXVIII Exame de Ordem: O mistério da questão 4-B de Trabalho

Tenho recebido uma enxurrada de reclamações, mas enxurrada mesmo, de candidatos que não lograram receber nota na questão 4B de trabalho, mesmo tendo respondido da forma correta.

Olhei algumas provas e espelhos e, confesso, não entendi o porquê destes candidatos não terem sido devidamente pontuados.

Mistério!

Verdadeiro mistério, pois os candidatos lograram responder corretamente a pergunta.

Há de se considerar, e é importante consignar isso, que a quantidade de reclamações é muito grande. Eu diria inclusive que generalizada.

O ponto estranho é um só: por que as notas não foram atribuídas se a fundamentação era a correta?

Mistério!

Vamos começar do começo! Primeiro uma questão 4-B respondida e devidamente PONTUADA, de uma candidata.

NOTA: afianço que TODOS os espelhos e provas aqui apresentados correspondem entre si, ou seja, cada espelho está refletindo a sua respectiva prova.

Espelho:

Resposta:

Observem que o núcleo da resposta, aquilo que deveria ser pontuado, é bem simples: "A Reclamação trabalhista será arquivada". Esse trecho d resposta vale 0,50 ponto.

Já a apresentação da indicação legal valeu apenas 0,10, sendo que o espelho NÃO EXIGIU que o fundamento jurídico e o fundamento legal fossem apresentados de forma concomitante para a resposta ser válida, ou seja, quem errou o fundamento legal mereceria, caso acetasse o fundamento jurídico, o 0,50 ponto.

Agora vejam a resposta e o espelho de um segundo candidato.

Espelho:

Resposta:

Dois pontos a serem considerados:

1) A resposta foi dada logo no início do texto, ou seja, foi indicado que haveria o arquivamento da ação.

2) O fundamento legal também foi declinado, na linha 22. Pode parecer que há uma desconexão entre o fundamento jurídico e o fundamento legal, mas na linha 18 o candidato se refere a perda da gratuidade de Justiça, como consequência do arquivamento, e não quanto ao arquivamento em si, e por isso não apontou o caput do Art. 844 da CLT logo de plano. 

Entretanto, na linha 22 ele faz menção ao caput do Art. 844 da CLT, em argumentação convergente com a resposta correta, ou seja, o arquivamento implicando na revelia e confissão do reclamado, o que consta exatamente no caput do 844.

Agora, abaixo, mais uma prova.

Espelho:

Questão 4:

Resposta correta, completa e até mesmo didática, sem reparos a fazer. 

Qual foi o erro? Chamar de "fenômeno do arquivamento" é algo diferente de dizer que a reclamação será arquivada?

É isso mesmo?

Em uma prova subjetiva exigir a convergência na literalidade da redação entre o espelho e a reposta é algo virtualmente impossível: ninguém escreve exatamente igual!

A resposta está correta e deveria ter sido pontuada.

A resposta-padrão da FGV para os candidatos foi a seguinte:

Duas considerações importantes sobre o critério de correção.

A primeiro é que alegar que a resposta não foi precisa NÃO TEM espeque no edital.

Segundo é supor que o candidato nãosabe a consequência apenas por argumentar ALÉM do requerido. Não saber com precisão é, por parte da banca, mera ILAÇÃO, simples suposição.

O candidato que apontou o arquivamento da ação SABE que a consequência é essa, exatamente porque a declinou, mesmo se extendendo na resposta.

Ou por acaso a resposta abaixo está errada?

Ou a seguinte?

O que a banca fez foi criar um critério de exclusão de pontuação baseado em uma eventual resposta mais ampla dos candidatos.

Isso não se sustenta.

Não tem base no edital e ignora por completo que a resposta pretendida pelo espelho foi declinada.

Evidentemente, a banca não vai agora voltar atrás em sua correção. 

Os candidatos prejudicados devem sim buscar a Ouvidoria. Tratei de tudo sobre ela no link abaixo:

Como recorrer para a Ouvidoria da OAB

Entendo que é sim caso de Mandado de Segurança nessa hipótese. 

O problema do MS é que a ação demora a ser julgada, e nem sempre o Judiciário está disposto a tratar do tema Exame de Ordem. A esmagadora maioria das decisões é negativa para os impetrantes. Contudo, neste caso, é clara a adoção de um critério equivocado de correção da banca, prejudicial aos examinandos e, acima de tudo, que conflita com o manifesto fato da resposta requerida pelo espelho ter sido declinada.

Repito: o editla não fala NADA, nadinha de nada sobre respostas mais abrangentes do que aquelas requeridas no espelho.

Critério adotado ad hoc apenas para reprovar.