XXVII Exame: Questão com fundamento na lei eleitoral tem de ser anulada!

Sexta, 23 de novembro de 2018

XXVII Exame: Questão com fundamento na lei eleitoral tem de ser anulada!

A questão do Fórum de Organizações Não Governamentais que atua na defesa da cidadania plena para as mulheres transita em uma fronteira que não deveria transitar, e por isso mesmo precisa ser anulada.

Afinal, a questão é de Direitos Humanos ou de Direito Eleitoral?

Vejam seu enunciado e a alternativa correta, marcada em verde:

A questão não está tecnicamente errada. Quanto a sua formulação não há nenhum vício.

O problema está em sua natureza. O tema é de Direitos Humanos ou de Direito Eleitoral?

Black Friday Jus21 - Até 60% de desconto em todos os cursos (Válido somente por hoje!)

É de ambos, poderia responder alguém, mas sob o estrito prisma do Exame de Ordem, a sua abordagem possivelmente levou a maioria dos candidatos ao erro, pois simplesmente NÃO estudaram este conteúdo.

O fundamento da resposta, explicigtado na alternativa B, encontra-se na Lei eleitoral:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Existe a abordagem quanto aos direitos das mulheres e o sufrágio feminino, mas a questão encontra sua resposta explicitamente na lei eleitoral.

Aqui temos uma pergunta essencial a ser feita: o tema é de abordagem regular na preparação dos examinandos para a OAB?

A resposta é NÃO.

Tenho vários livros, de várias editoras, direcionados para o Exame de Ordem, e NENHUM menciona essa questão.

O que deve ser entendido nessa questão, ESSENCIALMENTE, é que o Exame de Ordem não tem publicado um conteúdo programático que delimite com clareza a amplitude e extensão dos conteúdos.

A questão acima constitui uma armadilha para os examinandos.

 

NINGUÉM estudou o tema, pois ele, dogmaticamente, pertence ao de Direito Eleitoral.

Era, afinal, Direitos Humanos ou Direito Eleitoral? O ponto, ao fim, é que foi feita uma abordagem na prova cujo propósito era o de levar a esmagadora maioria dos candidatos ao ERRO.

Esse é o propósito do Exame?

Um edital sem clareza sobre os conteúdos NÃO PODE fazer esse tipo de abordagem interdisciplinar. Uma coisa é apresentar um enunciado de Direito Previdenciário, por exemplo, em que a resposta está na Constituição, outra, completamente distinta, é cobrar o conhecimento de um conteúdo que está em um diploma normativo totalmente estranho ao edital e o provimento do Exame de Ordem. 

Isso não pode!

A questão TEM DE SER ANULADA porque, dentro do universo conteúdista do Exame, não é estudada e NÃO FAZ PARTE do conteúdo programático da prova.