XXVII Exame de Ordem - Recurso para a questão do acidente na Fale Mais S/A

Segunda, 19 de novembro de 2018

XXVII Exame de Ordem - Recurso para a questão do acidente na Fale Mais S/A

O professor Marcel Joffily acabou de elaborar um recurso para a questão abaixo, a de nº 53 da prova branca (com correspondência nas demais provas).

Esse é o nosso primeiro recurso. Ainda tem um outro, que vou fazer na sequência.

Nesta edição, infelizmente, está muito difícil achar um bom recurso.

Confiram seus fundamentos abaixo:

A presente questão deve ser anulada, seja por induzir o candidato a erro, seja pelo fato de que a assertiva ?a? (apontada como correta pelo gabarito preliminar oficial), embora não apresente erros, não se coaduna integralmente com o enunciado da questão.

Preparação para a 2ª fase do Jus21 - XXVII Exame de Ordem

Com efeito, no enunciado é informado ao candidato que Luana, em sua petição inicial, formulou pedido de tutela de urgência, e não de tutela de evidência. Conforme se sabe, tutelas provisórias formam um gênero, sendo espécies deste gênero a tutela de evidência e a tutela de urgência, esta última se subdividindo em cautelar ou antecipada. A tutela de evidência possui seus próprios requisitos (art. 311, CPC), dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, enquanto que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Portanto, são espécies de tutelas provisórias com diferentes requisitos para a sua concessão.

No caso específico da questão ora recorrida, foi dito que Luana requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas, afirmando-se, ainda, que os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, e que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, pressupostos próprios da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, e não da tutela de urgência.

Em suma, tem-se que Luana requereu tutela de urgência, embora sua petição preenchesse requisitos pertinentes à tutela de evidência. Luana não requereu a concessão de tutela de evidência.

A assertiva ?a? afirma que seria possível a concessão de tutela de evidência, de maneira liminar (ou seja, sem a prévia oitiva da parte ré), mas deve ser observado que Luana não havia formulado pedido de tutela de evidência (formulou pedido de tutela de urgência, conforme demonstrado), de modo que o enunciado da questão causa dúvidas aos candidatos.

Como não foi requerida concessão de tutela de evidência, os candidatos teriam que concluir que o Juízo deferiu, de ofício, a tutela de evidência não requerida, e a possibilidade de concessão de ofício de tutelas provisórias é tema profundamente divergente na doutrina. O candidato poderia, inclusive, refutar o acerto da letra ?a? com o seguinte raciocínio: como Luana não requereu tutela de evidência, mas sim de urgência, conforme consta do enunciado, o Juízo não poderia deferir a primeira, sob pena de violação aos princípios da adstrição ao pedido e da inércia jurisdicional, conforme preconizados pelos artigos 492 e 2º, do CPC, respectivamente. Como as outras assertivas apresentam erros insuperáveis, haveria, portanto, fundadas dúvidas decorrentes da má formulação do enunciado.

Em uma análise lógica, a questão objetiva perquirir se o candidato sabe indicar qual é a espécie de tutela provisória que pode ser deferida quando as alegações de fato são comprovadas apenas documentalmente, e quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Entretanto, em sendo esta a finalidade da questão, no lugar do enunciado afirmar que Luana havia formulado pedido de tutela de urgência em sua inicial, deveria ter sido informado ao candidato que Luana havia formulado pedido de ?tutela provisória?, para que então, mediante a demonstração dos pressupostos, o candidato indicasse qual espécie de tutela provisória havia sido requerida na inicial.

Portanto, por tais razões, uma vez que a assertiva apontada como correta não traduz exatamente o que foi narrado em seu enunciado (houve pedido de tutela de urgência, não de evidência), e levando-se em consideração que todas as outras assertivas possuem erros insuperáveis, deve a presente questão ser anulada, atribuindo-se ao ora recorrente a pertinente pontuação.