XXIX Exame de Ordem: Recurso Direito Civil

Segunda, 1 de julho de 2019

XXIX Exame de Ordem: Recurso Direito Civil

A professora Marina Ferreira, a responsável pelo recurso que anulou uma questão na prova passada da OAB, elaborou razões de recurso para uma questão de Civil da prova de ontem.

Este é o segundo recurso do Blog para esta prova objetiva.

XXIX Exame de Ordem: Recurso Direito Ambiental

Como já alertei anteriormente, sou extremamente criterioso com a questão dos recursos. Apresento poucos e, ao longo dos muitos anos, os recursos aqui elaborados têm uma boa margem de sucesso.

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Tenho notícia da indicação de vários recursos em outras disciplinas. Vou analisar os que são efetivamente viáveis. Concordando com o argumento, elaborarei o recurso para vocês.

Anulações e retificações no XXIX Exame de Ordem: possibilidades!

O Jus21 tem os cursos certos para a 2ª fase do XXIX Exame de Ordem:

 

XXIX OAB - 2ª fase Direito Penal - Geovane Moraes, Luiz Carlos e Renato Fazio

XXIX OAB - 2ª fase Direito do Trabalho - Schamkypou Bezerra

XXIX OAB - 2ª fase Direito ConstitucionalRodrigo Rabello e Raphael Rosa Romero

XXIX OAB - 2ª fase Direito Administrativo - André Albuquerque

XXIX OAB - 2ª fase Direito TributárioMichellane Malheiros e Rodrigo Lacerda

O conteúdo programático foi todo pensado para proporcionar o melhor ENFOQUE PEDAGÓGICO, tornando a compreensão do conteúdo muito melhor, o que aumentará a qualidade do aprendizado.

Pois bem! Vamos ver a questão objeto de recurso agora:

 



A FGV considerou como correta a alternativa de letra ?A?. Ocorre que, a alternativa indicada pela banca não está de acordo com o estabelecido no Código Civil.

Isto porque, a questão em si busca trabalhar o conhecimento do candidato quanto às regras de condição suspensiva, considerando que o negócio jurídico realizado foi a doação da espécie propter nuptias (art. 546 do Código Civil), a qual somente passa a ter eficácia quando acontecer o evento futuro e incerto (art. 121, CC), in casu, o casamento de Adriana.

O instituto jurídico da condição suspensiva, por sua vez, está disciplinado nos artigos 121 a 125 do Código Civil.

O art. 125 por sua vez é claro ao estabelecer que o negócio jurídico subordinado à condição suspensiva somente terá EFICÁCIA quando ocorrer a condição suspensiva.

Desta forma, entende-se que até que o casamento de Adriana ocorresse ela nada poderia EXIGIR de Eva, conforme se encontra escrito na alternativa ?A? da questão.

Sabe-se, ainda, que o art. 130 do mesmo Código faculta ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva, a pratica de atos destinados à conservação do bem.

Contudo, o enunciado considerado como correto estabelece que Adriana poderá exigir autorização a Eva, quando na verdade, a eventual donatária nada pode ainda exigir da Doadora.

Poderia Adriana realizar atos para conservar o bem, sendo, no entanto despicienda a exigência de autorização para tal. Motivo pelo qual a questão supratranscrita não possui nenhuma alternativa compatível com as regras do Código Civil, devendo, pois ser anulada pela banca.