XXIX Exame de Ordem: Recurso da questão de Constitucional

Segunda, 15 de julho de 2019

XXIX Exame de Ordem: Recurso da questão de Constitucional

Confiram o recurso para a questão de Direito Constitucional.

Esse recurso estou fazendo agora em função da mudança de contexto, criada pelas anulações de ofício de hoje.

Interposição de Recursos - Resultado Preliminar - Prova Objetiva (1ª fase)

Consulta Individual - Resultado Preliminar - Prova Objetiva (1ª fase)

Sempre achei que a questão de constitucional estava errada, como efetivamente está. Entretanto, não seria aquele tipo de erro que a banca costuma encampar.

Todavia, agora que tivemos as anulações de ofício, ainda há esperança para quem tem 39 pontos. 

Existe ainda a chance de alguma questão ser anulada?

A chance é remota, isso é claro, mas não custa arriscar.

Temso também a questão de Civil, que estava no rol de apostas iniciais do Blog, apta a ser anulada também:

XXIX Exame de Ordem: Recurso Direito Civil

Vejam como recorrer no link abaixo:

Aberto o prazo recursal da 1ª fase da OAB: Informações importantes!

Segue agora o recurso de Constitucional:

A banca considerou como alternativa correta a letra C, cuja redação é "inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional."

Entretanto há um erro na redação da alternativa C que a inviabiliza como resposta correta.

A parte final do texto aduz que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida:

1 - quando necessária à segurança nacional

2 - ou caracterizado relevante interesse nacional.

A alternativa tentou emular a redação do Art. 173 da CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

A redação do mencionado artigo não fale em relevante interesse nacional, no final de sua redação, tal como consta na alternativa C, mas sim em relevante interesse coletivo, que é outra redação e com OUTRO sentido jurídico.

O interesse coletivo não tem a abrangência do conceito de "interesse nacional", pois coletividades podem ser delimitadas, assumindo extensões diversas em função dos mais deferentes grupos, categorias ou classes de pessoas DETERMINÁVEIS, ligadas entre si ou com a parte contrária. 

Já o interesse nacional diz respeito ao interesse da União na representação da República Federativa do Brasil.

O erro é manifesto e absolutamente explícito pois os conceitos não são iguais.

 

Logo, requer a anulação da questão em tela.