XVI Exame de Ordem: recurso para a questão da Medida Provisória Z

Segunda, 16 de março de 2015

Segue um recurso para a questão da Medida Provisória Z, elaborado pela professora Flávia Bahia aqui para o Blog:

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Razões de recurso:

O gabarito sugerido pela banca, alternativa ?C?, não merece prosperar. Trata-se de tema controvertido, e não de entendimento ?cristalizado?, ?imutável? e ?imóvel? do Supremo Tribunal Federal.

Para o Min. Gilmar Mendes, a prejudicialidade da ação direta quando há a revogação superveniente da norma impugnada é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Salienta, inclusive, que não está demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei. (STF, ADI (QO-QO) 1.244-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2003)

No julgamento das ADI´s 3232, 3983 e 3990 o STF o Tribunal acolheu a questão de ordem, suscitada pelo relator (Min. Cezar Peluso), no sentido de afastar a prejudicialidade da ação, ao fundamento de que a revogação da lei impugnada (Lei 1.124/2000) pela Lei estadual 1.950/2008, quando já em pauta as ações diretas, não subtrairia à Corte a competência para examinar a constitucionalidade da norma até então vigente e as suas consequências jurídicas.  Ou seja, a Corte superou a preliminar de prejudicialidade!!

Corroborando o entendimento acima, ainda temos a seguinte transcrição: ?Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.? (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)

Com relação à apreciação em sede de ADI de leis temporárias, também encontramos mudança de entendimento do Tribunal em alguns julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente impugnou a norma em tempo adequado. Conhecimento da ação. A Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna corporis. Precedente. Alegação de inconstitucionalidade formal: nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a que se refere o art. 62, § 6º, da Constituição federal. Medida provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso ante as circunstâncias do caso. Ação direta conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3146, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2006, DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00692)

E ainda:

EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade. 1. Singularidades do caso afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009). 2. Conquanto a AMB tenha impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação. [...]. (ADI 4426, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)

Tendo em vista a fundamentação apresentada, o caminho adequado e razoável é a anulação da questão indicada, por não trazer como gabarito o entendimento exatamente ?cristalizado? da Corte Constitucional, tendo em vista decisões ainda controvertidas sobre o tema entre os Ministros do Tribunal.  Na prática, a Corte poderia adotar qualquer uma das posições previstas nas letras ?A?, ?B? e ?C?.