STF mantém lei que proíbe corte de energia elétrica durante pandemia

Quinta, 28 de maio de 2020

STF mantém lei que proíbe corte de energia elétrica durante pandemia

Entre os dias 22 e 28 de maio, os ministros do STF julgam em plenário virtual ação que contesta a lei 20.187/20, do PR, que proíbe o corte do fornecimento de energia enquanto durarem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da covid- 19.

O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar para manter a lei. Segundo Marco Aurélio, a norma não usurpou a competência privativa da União.

Caso

A ação foi ajuizada pela Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, representada pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. A entidade alega que lei estadual versa sobre o núcleo do serviço de distribuição de energia elétrica e, portanto, viola a competência da União para organizar normativa e administrativamente o setor elétrico nacional.

"A jurisprudência do STF é firme: a disciplina das hipóteses de suspensão do serviço por inadimplemento, bem como o regramento das demais consequências dele, inadimplemento, constituem o núcleo duro ou contracto da regulamentação dos serviços públicos de energia elétrica e, por isso mesmo, não se abrem à iniciativa legislativa estadual ? menos ainda quando a instância federativa competente trata da mesma matéria."

A Associação alega que a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica já dispôs sobre o mesmo tema, com a resolução 878/2020. O texto proibiu o corte de energia para um amplo rol de usuários (de maior vulnerabilidade), entre eles os usuários residenciais, urbanos e rurais, os que desempenham atividade considerada essencial e onde se localizem pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Por outro lado, preservou a possibilidade de suspensão do serviço, por inadimplemento, para os usuários de maior capacidade econômica.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu a liminar, para manter a lei.

Para o ministro, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, de modo que não usurpou a competência privativa da União.

O ministro ressaltou que a edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos, mas buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários, considerada a quadra inesperada, a quarentena, implementando providências necessárias à mitigação das consequências da pandemia, de contornos severos e abrangentes.

?A Lei estadual, ao assegurar a manutenção da distribuição de energia elétrica a grupos vulneráveis e possibilitar ao Executivo regulamentar a liquidação, pelos consumidores, de dívidas relacionadas ao serviço prestado, não substitui nem contradiz a disciplina federal, mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal." 

Para Marco Aurélio, com a Lei, buscou-se preservar bem maior do cidadão, ou seja, a dignidade, presente o isolamento social, como medida de enfrentamento da crise sanitária.

Veja o voto do relator.

Não é a primeira vez que o STF se debruça sobre lei que proíbe o corte de energia. Na ADIn 3.729, o plenário julgou procedente a ação contra expressão contida em norma paulista que proibia o corte de energia, água e gás sem aviso prévio. Na ADIn 3.905, os ministros também julgaram procedente para julgar a inconstitucionalidade da expressão ?eletricidade? contida no artigo 1º da lei fluminense 4.901/06. Nestas ações, o ministro Marco Aurélio foi voto vencido. 

Plenário virtual

Os ministros têm até às 23:59 da quinta-feira, 28, para manifestar seus respectivos votos na ação. Caso deixem de se manifestar, o voto será computado como "acompanho o relator" e, por consequência, será no sentido da manutenção da norma estadual. 

Processo: ADIn 6.406

Fonte: Migalhas