Maioria do STF entende que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB

Terça, 13 de outubro de 2020

Maioria do STF entende que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de sete votos, nesta sexta-feira (9/10), para fixar que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para defensores públicos. Para a maioria dos ministros, o defensor público submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, e não à OAB.

O tema é discutido no Recurso Extaordinário (RE) 1.240.999, é julgado em sessão do plenário virtual que terminará às 23h59 desta sexta. O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo para questionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem.

No recurso ao STF, a OAB sustenta que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e diz que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por desprover o recurso da OAB. O ministro destacou que a atividade defensor público é regida por Lei Complementar (LCs 80/1994, e 132/2009), que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prescreveu regras gerais para sua organização nos estados.

A lei prevê que para ser defensor público é necessário passar em concurso público de provas e títulos, e é assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Assim, para o ministro, se as leis que regem a Defensoria Pública não trouxeram a obrigatoriedade de inscrição na OAB, não há essa necessidade.

Para Moraes, é inconstitucional o artigo 3º da Lei 8906/1994 (Lei da OAB), ?ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da OAB e da Defensoria Pública, seja da União, seja estadual?. Leia a íntegra do voto do relator.

O ministro também rejeitou o argumento de que, na hora de se inscrever em concurso público, o candidato a defensor deve ter OAB. Para o ministro, ?a correspondente imposição legal de registro do candidato ao cargo em exame na OAB, cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, a meu ver, não nos induz à inarredável conclusão de obrigatoriedade de inscrição, nessa autarquia de natureza sui generis, para o efetivo exercício da advocacia na Defensoria Pública?, pois a previsão de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, ?o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB?.

O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O único a divergir, até agora, foi o ministro Marco Aurélio Mello, que não juntou a íntegra de seu voto no sistema.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski destaca que ?os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público, e sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração?. Assim, ?o que distingue o advogado privado dos defensores públicos é, precisamente, o fato de o primeiro exercer sua atividade em caráter privado e o segundo exercer atividade de natureza pública, característica inerente ao cargo que ocupa?, explica o ministro.

Leia a íntegra do voto de Lewandowski

Fonte: Jota