Lei de abuso de autoridade vai DESPENCAR a partir do XXXI do Exame de Ordem

Quarta, 25 de setembro de 2019

Lei de abuso de autoridade vai DESPENCAR a partir do XXXI do Exame de Ordem

A julgar pela empolgação que a OAB recebeu a derrubada dos vetos à Lei de Abuso de Autoridade, ela muito provavelmente vai DESPENCAR nas próximas edições do Exame de Ordem.

Mas já para o XXXI Exame de Ordem?

Sim!

A Lei de Abuso de Autoridade tem uma vacatio legis de 120 dias, e ela foi publicada no último dia 5 de setembro. Esse prazo finda na primeira semana de janeiro de 2020, certamente antes da publicação do edital do XXXI Exame de Ordem.

Apesar dos vetos terem caído ontem, a publicação da lei se deu no início de setembro. Logo, será inevitável que ela seja cobrada já na próxima edição. 

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O edital do XXXI Exame, apesar de ainda não termos o calendário do próximo ano, só deve ser publicado na terceira semana de janeiro. Como a vacatio terminaria ainda na primeira semana daquele mês, as mudanças serão perfeitamente exigíveis na próxima OAB.

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Estou vendo pela internet vários banners do Conselho Federal e de seccionais comemorando a derrubada do veto. Ou seja, a pauta é muito, mas muito popular para a entidade e isso inexoravelmente vai se refletir no Exame de Ordem, especialmente porque irá se refletir no campo das prerrogativas e no direito de exercício da profissão.

CFOAB - Vitória da advocacia e da sociedade

CFOAB - Artigo do presidente Felipe Santa Cruz discute vetos ao PL de Abuso de Autoridade

E, como a experiência já mostrou que esse tipo de pauta é cobrada com celeridade pela OAB assim que possível no Exame, antecipar sua cobrança já no XXXI Exame de Ordem está muitíssimo longe de ser um devaneio: eu diria que VAI acontecer!

Logo, quem for se preparar para a próxima edição do Exame já deve colocar suas barbas de molho, pois a banca vai exigir essa pauta.

Evidentemente, tudo será explorado no nosso Projeto XXXI Exame de Ordem:

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Aliás, para a próxima edição da OAB, já temos uma série de importantes inovações legislativas para estudar:

  1. Lei nº 13.876/19 - Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
  2. Lei nº 13.875/19 - Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
  3. Lei nº 13.874/19 - Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. 
  4. Lei nº 13.872/19 - Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
  5. Lei nº 13.871/19 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
  6. Lei nº 13.870/19 - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
  7. Lei nº 13.867/19 - Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
  8. Lei nº 13.865/19 - Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
  9. Lei nº 13.845/19 - Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
  10. E, claro, a mudança mais relevante, entre outras tantas também relevantes: a Lei nº 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Segue abaixo a relação dos pontos da Lei de Abuso de Autoridade que voltaram à vida ontem com a derrubada dos vetos. 

Em negrito, especialmente, os pontos mais importantes para a advocacia e que inexoravelmente, na minha opinião, serão cobrados já a partir do XXXI Exame e nos seguintes:

  1. permissão de ação privada para processar autoridade quando o MP recusar a acusação;
  2. obrigação do MP aditar queixa e fornecer provas na ação privada;
  3. prazo de 6 meses para o MP oferecer denúncia contra autoridade;
  4. 1 a 4 anos de detenção para o juiz que decretar prisão ?em manifesta desconformidade com a lei?;
  5. 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de relaxar a prisão ?manifestamente ilegal?;
  6. 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando ?manifestamente cabível?;
  7. 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível;
  8. 1 a 4 anos de detenção para autoridade que constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
  9. 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
  10. 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
  11. 6 meses a 2 anos de detenção para policial que deixa de identificar-se ao prender alguém;
  12. 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que deixa de identificar-se ao interrogar alguém;
  13. 6 meses a 2 anos de detenção para a autoridade que impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com advogado;
  14. 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que impede investigado de falar com advogado antes de audiência judicial;
  15. 1 a 4 anos de detenção para policial, promotor ou juiz que iniciar investigação civil ou administrativa ?sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente?;
  16. 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que negar a advogado acesso aos autos da investigação;
  17. 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que antecipar atribuição de culpa antes do fim das apurações;
  18. 3 meses a 1 ano de detenção para autoridade que violar prerrogativa de advogado.

Considerem o fato aqui de que todas essas inovações, na realidade, são muito importantes e também serão cobradas nas próximas edições da OAB. O que eu coloquei em negrito, contudo, reveste-se de especial importância para a Ordem e seu discurso para a sociedade. Estes, não tenho dúvida, serão muito, mas muito cobrados.

Vejam pontos importantes da nova lei que também serão explorados nas futuras edições da prova:

  • Mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB

A norma inclui, no Estatuto da Advocacia e da OAB, dispositivo que torna crime ?violar direito ou prerrogativas do advogado?.

Entre essas prerrogativas estão a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho; comunicação com os clientes; a presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado, entre outros.

Pena: três meses a um ano de detenção.

  • Interceptações telefônicas

A lei determina que é crime "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena de dois a quatro anos de reclusão.

  • Ação penal por meio do MP

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima.

Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a vítima pode propor uma queixa em até 6 meses, contado da data em que esgotar o prazo para oferecer a denúncia.

  • Efeitos da condenação

Uma vez condenada ? e reincidente em crimes do mesmo tipo ? a autoridade pode:

  1. ser obrigada a indenizar o dano pelo crime;
  2. ser inabilitada para o exercício de cargo, mandato, função pública por um período de um a cinco anos;
  3. perder o cargo, mandato ou função pública.
  • Penas restritivas de direitos

Condenados pelos crimes de abuso de autoridade podem cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão:

  1. prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
  2. suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.