Quarta, 25 de setembro de 2019
A julgar pela empolgação que a OAB recebeu a derrubada dos vetos à Lei de Abuso de Autoridade, ela muito provavelmente vai DESPENCAR nas próximas edições do Exame de Ordem.
Mas já para o XXXI Exame de Ordem?
Sim!
A Lei de Abuso de Autoridade tem uma vacatio legis de 120 dias, e ela foi publicada no último dia 5 de setembro. Esse prazo finda na primeira semana de janeiro de 2020, certamente antes da publicação do edital do XXXI Exame de Ordem.
Apesar dos vetos terem caído ontem, a publicação da lei se deu no início de setembro. Logo, será inevitável que ela seja cobrada já na próxima edição.
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O edital do XXXI Exame, apesar de ainda não termos o calendário do próximo ano, só deve ser publicado na terceira semana de janeiro. Como a vacatio terminaria ainda na primeira semana daquele mês, as mudanças serão perfeitamente exigíveis na próxima OAB.
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Estou vendo pela internet vários banners do Conselho Federal e de seccionais comemorando a derrubada do veto. Ou seja, a pauta é muito, mas muito popular para a entidade e isso inexoravelmente vai se refletir no Exame de Ordem, especialmente porque irá se refletir no campo das prerrogativas e no direito de exercício da profissão.
CFOAB - Vitória da advocacia e da sociedade
CFOAB - Artigo do presidente Felipe Santa Cruz discute vetos ao PL de Abuso de Autoridade
E, como a experiência já mostrou que esse tipo de pauta é cobrada com celeridade pela OAB assim que possível no Exame, antecipar sua cobrança já no XXXI Exame de Ordem está muitíssimo longe de ser um devaneio: eu diria que VAI acontecer!
Logo, quem for se preparar para a próxima edição do Exame já deve colocar suas barbas de molho, pois a banca vai exigir essa pauta.
Evidentemente, tudo será explorado no nosso Projeto XXXI Exame de Ordem:
A ideia deste curso é permitir uma preparação focada, onde o aluno poderá CONTROLAR todos os aspectos do estudo, mensurando a evolução e construindo a certeza de que o conteúdo é efetivamente APRENDIDO dia após dia.
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E como funciona o Projeto XXXI Exame de Ordem?
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O investimento neste curso é de R$ 985,00, podendo ser parcelado em até 8X de R$ 123,13.
Aliás, para a próxima edição da OAB, já temos uma série de importantes inovações legislativas para estudar:
Segue abaixo a relação dos pontos da Lei de Abuso de Autoridade que voltaram à vida ontem com a derrubada dos vetos.
Em negrito, especialmente, os pontos mais importantes para a advocacia e que inexoravelmente, na minha opinião, serão cobrados já a partir do XXXI Exame e nos seguintes:
Considerem o fato aqui de que todas essas inovações, na realidade, são muito importantes e também serão cobradas nas próximas edições da OAB. O que eu coloquei em negrito, contudo, reveste-se de especial importância para a Ordem e seu discurso para a sociedade. Estes, não tenho dúvida, serão muito, mas muito cobrados.
Vejam pontos importantes da nova lei que também serão explorados nas futuras edições da prova:
A norma inclui, no Estatuto da Advocacia e da OAB, dispositivo que torna crime ?violar direito ou prerrogativas do advogado?.
Entre essas prerrogativas estão a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho; comunicação com os clientes; a presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado, entre outros.
Pena: três meses a um ano de detenção.
A lei determina que é crime "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena de dois a quatro anos de reclusão.
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima.
Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a vítima pode propor uma queixa em até 6 meses, contado da data em que esgotar o prazo para oferecer a denúncia.
Uma vez condenada ? e reincidente em crimes do mesmo tipo ? a autoridade pode:
Condenados pelos crimes de abuso de autoridade podem cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão:
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.