Lei 13.894/19 - Alterações na Lei Maria da Penha e no CPC para a próxima OAB

Quinta, 31 de outubro de 2019

Lei 13.894/19 - Alterações na Lei Maria da Penha e no CPC para a próxima OAB

Foi publicada no D.O.U. a Lei 13.894/19, que altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência.

Ela alterou também o CPC, para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida.

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São importantes mudanças no âmbito da competência para as ações em caso de violência contra mulher.

Como a lei já entrou em vigor, ela poderá ser cobrada já no XXXI Exame de Ordem.

Confiram o texto da nova lei:

O VICE?PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 9º

............

§ 2º ............

 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

...? (NR)

?Art. 11.

...........

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.? (NR)

?Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).?

?Art. 18.

..........

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

............? (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 53.

............

I -

.........

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

............? (NR)

?Art. 698.

............

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).? (NR)

?Art. 1.048.

...........

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

.............? (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de  outubro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves