Quarta, 4 de julho de 2018
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.688/18, que trata da implementação do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
Evidentemente, quando ela entrar em vigor fatalmente será cobrada no Exame de Ordem.
E quando será feita essa cobrança?
A lei instituiu uma vacatio legis de 180 para a entrada em vigor da nova lei. Isso significa dizer que muito provavelmente só poderá ser cobrada no XXIX Exame de Ordem.
O edital do XXVIII deve ser publicado no final de janeiro, como tradicionalmente é, mas como a vacatio é de 180 dias, a lei só entra em vigor em 4 de fevereiro.
Claro, a publicação do edital pode passar por alterações, mas na média do exame unificado o raciocínio seria esse mesmo.
Ou seja, as mudanças ainda não são objeto de grande preocupação para os futuros examinandos.
O grande lance da lei está na contagem dos prazos, explicitada no §2º do art. 69. em que o prazo conta a partir do 1º dia útil da publicação no diário, sendo que este dia útil é o seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.
Confiram o texto da nova lei:
Lei nº 13.688, de 3 de julho de 2018.
Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art.45...........................................................................................................................................
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.? (NR)
?Art.69..................................................................................................................................................
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.?
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2018