Importante: Alterado o Estatuto da OAB

Quarta, 4 de julho de 2018

Importante: Alterado o Estatuto da OAB

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.688/18, que trata da implementação do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.

Evidentemente, quando ela entrar em vigor fatalmente será cobrada no Exame de Ordem.

E quando será feita essa cobrança?

A lei instituiu uma vacatio legis de 180 para a entrada em vigor da nova lei. Isso significa dizer que muito provavelmente só poderá ser cobrada no XXIX Exame de Ordem.

O edital do XXVIII deve ser publicado no final de janeiro, como tradicionalmente é, mas como a vacatio é de 180 dias, a lei só entra em vigor em 4 de fevereiro.

Claro, a publicação do edital pode passar por alterações, mas na média do exame unificado o raciocínio seria esse mesmo.

Ou seja, as mudanças ainda não são objeto de grande preocupação para os futuros examinandos.

O grande lance da lei está na contagem dos prazos, explicitada no §2º do art. 69. em que o prazo conta a partir do 1º dia útil da publicação no diário, sendo que este dia útil é o seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.

Confiram o texto da nova lei:

Lei nº 13.688, de 3 de julho de 2018.

Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art.45...........................................................................................................................................

§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.? (NR)

?Art.69..................................................................................................................................................

§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.? 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 3 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2018