Fraudadores do Exame de Ordem são condenados pela Justiça Federal

Quinta, 20 de setembro de 2018

 Fraudadores do Exame de Ordem são condenados pela Justiça Federal

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional Goiás (OAB/GO), edição de dezembro de 2006, em relação a dois candidatos que fraudaram o certame. Os infratores foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados, foram excluídos dos quadros da OAB/GO e ainda deverão pagar individualmente a quantia R$ 6 mil, a título de danos morais, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requer a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.
 
Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.
 
O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.
 
Decisão ? O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. ?O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional ? no caso, o Exame da OAB?, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que ?nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada?.
 
A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.
 
?Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. Uma vez que o valor pago em 2006 para aprovação no exame era entre R$ 6 mil e R$ 10 mil, condeno os réus, por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 6 mil a serem pagos individualmente em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos?, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 15/06/2018

Fonte: TRF-1