Quinta, 18 de julho de 2019
Recebi de um candidato uma sentença em Mandado de Segurança muitíssimo interessante, especialmente para quem é injustiçado nas correções da prova subjetiva da OAB, no aspecto da atribuição da pontuação.
Esse candidato, reprovado no XXV Exame de Ordem, NÃO recebeu a pontuação integral em um item do espelho por não ter apresentado a resposta de forma completa, tal como constou no espelho.
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O TRF-1 considerou o critério de correção da FGV como equivocado e determinou a atribuição de parte da nota, o que majorou sua pontuação para 6,05, o suficiente para ser aprovado.
Entendendo o caso
A atribuição de pontos nos itens do espelho da prova subjetiva tem duas etapas.
A primeira é relativa à fundamentação jurídica, ou seja, a narrativa que justifica o direito aplicado ao caso hipotético apresentado no enunciado da prova.
A segunda guarda correlação com a correta indicação do dispositivo normativo ou jurisprudencial que embasa a argumentação jurídica.
Segunda fase da OAB é no Jus21:
XXIX OAB - 2ª fase Direito Penal - Geovane Moraes, Luiz Carlos e Renato Fazio
XXIX OAB - 2ª fase Direito do Trabalho - Schamkypou Bezerra
XXIX OAB - 2ª fase Direito Constitucional - Rodrigo Rabello e Raphael Rosa Romero
XXIX OAB - 2ª fase Direito Administrativo - André Albuquerque
No caso do Mandado de Segurança, o candidato, na prova de Penal, mais precisamente ao seu Quesito 12, o candidato deveria requerer a absolvição sumária do réu do caso
hipotético descrito no enunciado.
A FGV atribuiu nota zero porque o impetrante declinou o fundamento legal de forma equivocada. Era para ele ter indicado o Art. 397 do CPP mas ele apontou o art. 396, também do CPP.
Contudo, mesmo errando o artigo, o impetrante ACERTOU o fundamento jurídico, fazendo constar pedido expresso de absolvição sumária do suposto acusado.
Ou seja: o fundamento jurídico estava correto e o fundamento legal, não. Mesmo assim, a FGV não atribuiu nota ao item, exclusivamente por conta do erro na indicação do fundamento legal.
E isso o magistrado não aceitou! Vejam o entendimento dele:
"Em outras palavras, e conforme bem destacado pelo ilustre Procurador da República Alexandre Soares, ?o candidato expressamente solicitou a absolvição sumária do réu na conclusão da peça processual, providência indicada como correta no espelho de correção, sem que a resposta fosse considerada pela banca do exame?.
As constatações acima, portanto, revelam a ocorrência de erro manifesto no critério de pontuação da peça profissional do Impetrante, em evidente afronta ao princípio da razoabilidade e ao próprio espelho de correção oficial da OAB, o que não pode ser admitido."
Impacto
Fico me perguntando quantos candidatos não foram reprovados por deixarem de indicar o artigo correto em suas provas subjetivas?
Dezenas de milhares? Centenas de milhares?
Impossível saber!
Mas, seguramente, muitos e muitos milhares.
A decisão é, ao meu ver, paradigmática, e abre uma porta para os examinandos corrigirem futuras injustiças.
De fato o edital e o provimento do Exame de Ordem não delimitam com detalhes como deve ser a atribuição dos pontos na correção das provas subjetivas. Por que um item de correção (no caso, o fundamento jurídico), perfeitamente distinto do fundamento legal, não pode receber a devida pontuação mesmo estando certo, tão somente por erro na indicação do artigo?
A mesma lógica se aplica para quem erra o fundamental jurídico e acerta o artigo. Onde está escrito que a pontuação não pode ser atribuída nesses casos, que são ABUNDANTES em todas as provas?
Confiram a fudamentação da decisão: