Candidato consegue na Justiça alterar critério de pontuação da FGV na 2ª fase

Quinta, 18 de julho de 2019

Candidato consegue na Justiça alterar critério de pontuação da FGV na 2ª fase

Recebi de um candidato uma sentença em Mandado de Segurança muitíssimo interessante, especialmente para quem é injustiçado nas correções da prova subjetiva da OAB, no aspecto da atribuição da pontuação.

Esse candidato, reprovado no XXV Exame de Ordem, NÃO recebeu a pontuação integral em um item do espelho por não ter apresentado a resposta de forma completa, tal como constou no espelho.

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O TRF-1 considerou o critério de correção da FGV como equivocado e determinou a atribuição de parte da nota, o que majorou sua pontuação para 6,05, o suficiente para ser aprovado.

Entendendo o caso

A atribuição de pontos nos itens do espelho da prova subjetiva tem duas etapas.

A primeira é relativa à fundamentação jurídica, ou seja, a narrativa que justifica o direito aplicado ao caso hipotético apresentado no enunciado da prova.

A segunda guarda correlação com a correta indicação do dispositivo normativo ou jurisprudencial que embasa a argumentação jurídica.

Segunda fase da OAB é no Jus21:

XXIX OAB - 2ª fase Direito Penal - Geovane Moraes, Luiz Carlos e Renato Fazio

XXIX OAB - 2ª fase Direito do Trabalho - Schamkypou Bezerra

XXIX OAB - 2ª fase Direito ConstitucionalRodrigo Rabello e Raphael Rosa Romero

XXIX OAB - 2ª fase Direito Administrativo - André Albuquerque

No caso do Mandado de Segurança, o candidato, na prova de Penal, mais precisamente ao seu Quesito 12, o candidato deveria requerer a absolvição sumária do réu do caso
hipotético descrito no enunciado.

A FGV atribuiu nota zero porque o impetrante declinou o fundamento legal de forma equivocada. Era para ele ter indicado o Art. 397 do CPP mas ele apontou o art. 396, também do CPP.

Contudo, mesmo errando o artigo, o impetrante ACERTOU o fundamento jurídico, fazendo constar pedido expresso de absolvição sumária do suposto acusado.

Ou seja: o fundamento jurídico estava correto e o fundamento legal, não. Mesmo assim, a FGV não atribuiu nota ao item, exclusivamente por conta do erro na indicação do fundamento legal.

E isso o magistrado não aceitou! Vejam o entendimento dele:

"Em outras palavras, e conforme bem destacado pelo ilustre Procurador da República Alexandre Soares, ?o candidato expressamente solicitou a absolvição sumária do réu na conclusão da peça processual, providência indicada como correta no espelho de correção, sem que a resposta fosse considerada pela banca do exame?.

As constatações acima, portanto, revelam a ocorrência de erro manifesto no critério de pontuação da peça profissional do Impetrante, em evidente afronta ao princípio da razoabilidade e ao próprio espelho de correção oficial da OAB, o que não pode ser admitido."

Impacto

Fico me perguntando quantos candidatos não foram reprovados por deixarem de indicar o artigo correto em suas provas subjetivas?

Dezenas de milhares? Centenas de milhares?

Impossível saber!

Mas, seguramente, muitos e muitos milhares.

A decisão é, ao meu ver, paradigmática, e abre uma porta para os examinandos corrigirem futuras injustiças.

De fato o edital e o provimento do Exame de Ordem não delimitam com detalhes como deve ser a atribuição dos pontos na correção das provas subjetivas. Por que um item de correção (no caso, o fundamento jurídico), perfeitamente distinto do fundamento legal, não pode receber a devida pontuação mesmo estando certo, tão somente por erro na indicação do artigo?

A mesma lógica se aplica para quem erra o fundamental jurídico e acerta o artigo. Onde está escrito que a pontuação não pode ser atribuída nesses casos, que são ABUNDANTES em todas as provas?

Confiram a fudamentação da decisão: