Analisando as possibilidades de sucesso nos recursos da OAB

Sexta, 14 de fevereiro de 2020

Analisando as possibilidades de sucesso nos recursos da OAB

Muitos candidatos, em um momento como o atual, em que a dúvida e a esperança andam de mãos dadas em função da perspectiva das anulações, ficam suscetíveis a toda sorte de influências, e com isso podem tomar decisões que mais para frente revelar-se-ão equivocadas.

E nós não queremos isso, não é?

Então prestem atenção:

1 - A quantidade de recursos feitos por cursinhos não representam NADA na lógica das anulações na 1ª fase. Ou seja, não é porque elaboraram 5 ou 6 recursos por aí que teremos essa mesma quantidade de anulações. Na realidade, isso sequer significa que teremos quaisquer anulações.

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Conclusão: Não se empolguem com quantidade de recursos ou argumentos mirabolantes  carregando esperança de pontos a mais. Isso não representa nada.

Vejam o histórico recente de anulações:

Analisando as possibilidades de sucesso nos recursos da OAB

2 - Não basta só que a banca anule 1 ou 2 questões. É preciso que ela anule questões que vocês erraram!

Há muito tempo, não me lembro em qual edição (mas possivelmente na época do CESPE), uma candidata precisava de apenas uma simples anulação para ir para a 2ª fase. A banca anulou CINCO questões, e nenhuma daquelas que ela precisava. 

Logo, ela ficou reprovada mesmo.

E aí entra o campo das probabilidades: é preciso que a banca anule o que vocês tenham errado, e é necessário, por ÓBVIO, que ao menos as questões passíveis de anulação tenham sido erradas.

Uma regra: o número de anulações na 1ª fase da OAB nunca corresponde ao volume de recursos apresentados e o errado pode ser visto como certo.

Vejamos agora o quadro de probabilidades de aprovação em razão do número de questões anuladas:

Candidato com 39 pontos - Se a OAB anular uma questão, a probabilidade de que essa questão seja uma das que você errou é de 50%. Se anular duas, 75% e se anular três, 95% de chances.

Candidato com 38 pontos - Se a OAB anular duas questões, a probabilidade de que essas questões sejam duas das que você errou é de 25%. Se anular três, 50%, e se anular quatro, 75% de chances.

Candidatos com 37 pontos - Se a OAB anular três questões, a probabilidade de que essas questões sejam três das que você errou é de 7,5%. Se anular quatro, 25%, e se anular cinco, 50% de chances.

3 - A banca tem um perfil, ou seja, ela não encampa qualquer recurso. 

No XXIV Exame, por exemplo, o Blog foi o único a apostar na anulação da questão do erro material, e foi essa exatamente a questão anulada.

E foi anulada porque dava margem para o equívoco. Uma outra questão, no XXVI, que também tinha um erro material (a troca de juiz para juíza), só que o enunciado foca na DECISÃO a ser atacada, e não no personagem da narrativa. Logo, tratou-se de uma falha que não induz ao erro de interpretação. Obviamente a questão não foi anulada.

No entanto, apesar de afirmar que eu não faria nenhum recurso para este XXXI Exame de Ordem (e seria a primeira vez, em 13 anos, que eu não faria um recurso para a prova objetiva da OAB), fui alertado para um problema tangível em uma questão de Ética, passível de anulação.

Essa é, ao meu ver, a única questão com chance real de anulação.

Obviamente não sou dono da verdade e outras questões, eventualmente, poderão vir a ser anuladas. Mas dado o contexto - de elevação da qualidade da prova - e a ausência de potenciais erros explícitos, imediatamente identificáveis, acho difícil termos mais de uma anulação.

Com sorte teremos apenas uma.

Logo, quem fez 38 pontos deve focar na próxima 1ª fase. Esperança apenas para quem está com 39.

Na prova passada o Blog fez 4 recursos, e 3 deles foram acatados.

Blog Exame de Ordem: 4 recursos e 3 anulações!

Mas o contexto lá era diferente. A prova agora mudou, e mudou MUITO!

Exame de Ordem passou por choque de gestão. A 2ª fase será afetada!

Vejamos a questão e o enunciado do recurso feito até agora pelo Blog:

A alternativa D está errada. Não há nenhuma alternativa certa na questão.

E o erro na alternativa D é duplo.

Eu explico:

1 - O enunciado da alternativa D diz que a sociedade DEVERÁ PASSAR a ser denominada de Daniel Sociedade Individual de Advocacia. 

Ou seja, o "deverá passar" é apresentado como solução única para a hipótese, uma vez que os demais sócios não fazem mais parte da sociedade.

Mas afirmar que "deverá passar", como forma compulsória e inevitável da resposta, está errado. 

Na realidade, seria "poderá passar".

Ou seja, existe mais de uma possibilidade da sociedade Individual de Advocacia ser denominada. Reparem no Estatuto da OAB:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ?Sociedade Individual de Advocacia?. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Existe, por força do Art. 16, §4º do Estatuto, MAIS DE UMA FORMA de formar o nome da sociedade unipessoal de advocacia, e não apenas taxativamente uma forma.

O nome do sócio pode ser apresentado de forma completa ou parcial.

Ou seja, ao invés de "deverá passar" deveria ser "poderá passar", o que seria convergente com o comando legal.

A formulação da alternativa D está errado por apresentar apenas uma única opção de resposta correta, sem variações, quando a parte da disposição do nome do advogado tem uma margem de possibilidades.

A alternativa VIOLA o comando do Art. 16, §4º, do EOAB.

E temos um segundo e mais grave problema!

Analisando as possibilidades de sucesso nos recursos da OAB

Curso de Direito Penal para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

Curso de Direito do Trabalho para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

Curso de Direito Constitucional para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

Curso de Direito Administrativo para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

Curso de Direito do Civil para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

Curso de Direito Tributário para a OAB 2ª fase - XXXI Exame de Ordem Unificado

2 - Consultei dois especialistas em registro de sociedade de advogados, e ambos disseram que NENHUMA sociedade Individual de Advocacia pode conter somente o prenome do advogado.

O registro de Daniel Sociedade de Advocacia seria negado por qualquer seccional do Brasil. Nenhuma sociedade individual pode conter só o primeiro nome. Tem de ter o primeiro nome e o sobrenome (completo ou parcial).

A forma apresentada no enunciado está errada!

E não se pode argumentar que o problema apresenta só os primeiros nomes dos personagens: a questão tem de ser formulada de forma a refletir o comando legal. 

É fato que existe a possibilidade de se formular o nome da sociedade de mais de uma forma. Logo, o erro é insuperável.

E o exemplo usado, para arrematar, apresenta uma situação que não encontra suporte algum na realidade.

Logo, esta questão não tem alternativas corretas e precisa ser anulada.

Evidentemente, respeito o posicionamento de outros que eventualmente apontam mais questões problemáticas, entretanto, por conhecer bem a banca e, após analisar minuciosamente a prova, não vislumbro nenhum outro problema.

Mas vamos continuar lutando. Dia 19, próxima quarta, abrirá o prazo recursal para esta primeira fase e vamos continuar orientando vocês da melhor forma possível.