X Exame de Ordem: recurso para a questão dos casados pelo regime de comunhão parcial de bens

Terça, 30 de abril de 2013

Mais um recurso da equipe do professor Cristiano Sobral, agora para a questão "dos casados pelo regime de comunhão parcial de bens".

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A questão recorrida abordou o tema da outorga conjugal que, como se sabe, está disciplinado entre os artigos 1.647 a 1.650 do Código Civil, assim como na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Diz a questão que ?Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel?. Diante desta ?situação apresentada?, a questão solicita do candidato que ?assinale a afirmativa correta?.

 A alternativa apontada como correta foi a letra C, segundo a qual a fiança seria anulável. Contudo, esta questão deve ser invalidada, vez que existe Súmula no Superior Tribunal de Justiça a afirmar que a conseqüência jurídica para tal situação é outra, qual seja a INEFICÁCIA TOTAL da garantia. Eis o conteúdo da Súmula: ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?.

Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges IMPLICA INEFICÁCIA da garantia. Apesar disto, o gabarito ignorou a Súmula e optou pela letra da lei, mesmo diante desta divergência entre a lei e a jurisprudência. Em síntese: a lei diz que é anulável, a súmula que é totalmente ineficaz, aspecto incabível em prova objetiva.

A questão é controvertida e contrária à súmula vigente do Superior Tribunal de Justiça. Não permitia ao candidato responder de acordo com a súmula. Por outro lado, a doutrina nacional estabelece crítica a esta situação.

Veja, ilustrativamente, a opinião de doutrina civilista especializada:

?Nesta linha, no caso da fiança prestada sem a necessária autorização conjugal, o STJ, há pouco, sumulou: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Por tudo isso, entendemos não ser fácil, no atual estágio do nosso Direito, reconhecer-se a ineficácia meramente parcial da garantia fidejussória (pessoal, prestada sem a autorização do outro cônjuge)?. (STOLZE, Pablo Gagliano e PAMPLONA, Rodolfo Veiga. Novo Curso de Direito Civil ? Direito de Família, Vol 6 , São Paulo: Saraiva. 2013, p. 323). Nesse mesmo sentido em Cristiano Vieira Sobral Pinto, Direito Civil Sistematizado, 4ª edição, Ed. Gen/Forense. 2012, p. 451.

Também é esta a jurisprudência:

O STJ, em 5 de junho de 2010, noticiou no seu sítio oficial a alteração ocorrida no texto da súmula 332, na qual se substituiu a expressão ?invalida o ato por inteiro?, por ?ineficácia total da garantia?. Segundo noticiário que circulou naquele dia o termo ineficácia total significa nulidade, a exemplo de vários Recursos Especiais, como, exemplifique-se: REsp. 860.795, 525.765, 94.094 e 111.877. Eis trecho de um julgado do STJ colhido em 2008: ?É nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador. Precedentes.? (REsp. 797.853/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. J. 27.03.2008, DJ 28.04.2008, p. 1).

Isto posto, com fundamento na súmula 332 do STJ e porque não há opção de gabarito a permitir ao candidato assinalar ?eficácia total da garantia?, pede-se a ANULAÇÃO da questão.