Sinal dos tempos: site vende e compra petições prontas

Terça, 21 de fevereiro de 2017

Sinal dos tempos: site vende e compra petições prontas

O mundo está mudando, e a economia baseada na internet avança sem pedir licença, atropelando as leis e as regulamentações, que não conseguem, nem de longe, seguir na mesma velocidade.

Um dos leitores do Blog encaminhou uma "novidade" em termos de inovação tecnológica: um site que comra e vende petições para advogados.

Trata-se do JusDocs.

Os preços de venda das petições oscilam entre R$ 10,00 e R$ 49,00. Já os preços de compra, pelo próprio site, demandam um cadastro específico, mas, certamente, devem pagar por valores inferiores pelo o que vendem, até para o negócio de compra e venda fazer sentido.

A lucratividade do negócio, é claro, deve decorrer do volume total de negócios.

Não é uma novidade, exatamente, ver o compartilhamento de petições pela internet. Isso já ocorre há bem mais de uma década, especialmente em redes sociais. Modelos e mais modelos são facilmente encontráveis com qualquer busca simples no google.

A diferença é que agora isso virou um modelo de negócio.

Um modelo, diga-se de passagem, chancelado pelo próprio sistema. Os Tribunais Superiores trabalham com volume (mesmo atropelando o NCPC), Juizados Especiais nem se fala, casa primeira do contencioso de massa.

A realidade hoje é a do compartilhamento de informações e da massificação. O diferente (que é onde reside o valor real) está na personalização.

A grande pergunta é: ser contra ou a favor dessa lógica de compartilhamento e negociação de petições? A resposta terá, necessariamente, de contemplar a realidade tecnológica de hoje e a impossibilidade de impedir essas trocas.

Evidentemente, a lei 8.906/94 é solenemente ignorada nestes casos:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

Ainda assim as trocas seguem livremente, sem fiscalização e sem ninguém se importar.

E esse é a pedra angular da discussão: se a OAB não consegue fiscalizar, para que fiscalizar?

Fica a reflexão.