Atenção! Recente alteração no Estatuto da OAB tem TUDO para cair na prova!

Quarta, 29 de março de 2017

Atenção! Recente alteração no Estatuto da OAB tem TUDO para cair na prova!
Em janeiro de 2016, assim que as leis as leis 13.245/16 e 13.247/16 foram publicadas, eu avisei que ao menos uma questão dentre as inovações trazidas por elas seria cobrada na prova! ATENÇÃO! Alteração importante no Estatuto da OAB! Pode cair no próximo Exame de Ordem Batata! Na prova objetiva do XIX Exame, no dia 03/04/16, uma questão efetivamente foi cobrada:

"Oh Guru, o plano astral trouxe magicamente para você essa informação preciosa?"

Não tem magia nenhuma nisso! Trata-se tão somente de ver as obviedades: o tema anteriormente era caro e importante para a OAB, trouxe uma conquista política para a entidade (bem explorada à época) e também representava uma oportunidade de se criar algo novo quando o estatuto, o regulamento e o Código de Ética estavam engessados (sem alterações) há muito tempo.

Agora, o estatuto passou por algumas inovações, o regulamento também e o código de ética é novinho em folha. Ainda assim surgiu uma novidade que, mais uma vez, tem TUDO para ser cobrada na prova da OAB, especialmente por se tratar de uma conquista social para a classe, especialmente para as mulheres advogadas.

Trata-se da Lei 13.363/16, que alterou tanto o estatuto como também o CPC para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Essa lei é de novembro do ano passado, publicada após o edital do XXI Exame de Ordem, mas antes do edital do Exame atual, o XXII. Ou seja: tecnicamente ela já pode ser cobrada, e por sua importância ela tem mesmo tudo para realmente ao menos uma questão ser cobrada na prova.

Pode até não ser cobrada, é verdade, mas vocês não vão dar a bobeira de não estudar essa nova lei, não é?

Pode cair não só uma questão entre as questões de Ética como também dentre as questões de Processo Civil, pois o Novo CPC também foi alterado.

Vamos conferir a nova lei? Estudem ela em seus detalhes!

LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

?Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).?

Art. 3º O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 313. .................................................................

.........................................................................................

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.? (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER Alexandre de Moraes