Questões jurídicas "da moda" podem ser cobradas na prova da 1ª fase da OAB?

Quinta, 3 de novembro de 2016

Vivemos no país do impeachment, do crime de responsabilidade, da condução coercitiva, das prisões temporárias e preventivas, da quebra de sigilo telefônico, do HC, dos inquéritos policiais, das buscas e apreensões, dos limites da liberdade de imprensa, das invasões a escolas, PEC do Teto, da prisão de parlamentares (vide Eduardo Cunhada corrupção ativa e passiva, da troca de partidos, do financiamento de campanha, dos acordos de leniência e por aí vai. Aqui no Brasil nós podemos morrer de tudo, menos de tédio.

O momento atual jogou a política e o Direito, é claro, no colo da população, e uma série de institutos jurídicos ganharam uma relativa notoriedade em função dos desdobramentos da notória Operação Lava Jato, entre outras que estão em voga.

Sem querer entrar no mérito das operações em si, vamos efetivamente ao que nos interessa: a divulgação de tudo isso pode influenciar a banca na hora da elaboração da prova objetiva da OAB? A pergunta é importante, pois os temas acima estão muito vinculados com 5 disciplinas de grande peso na 1ª fase: Constitucional (7 questões), Administrativo (6), Estatuto da OAB (10), Penal (6) e Processo Penal (5).

Quem vai fazer o Exame até pode estar antenado com a conjuntura, mas o foco na prova é tão grande que muita coisa passa batida (ou deveria passar, pois se vocês estão mais ligados na política do que nos estudos, algo certamente está errado!).

Curiosamente, e é algo que observo já tem um bom tempo, a banca não costuma usar os fatos do momento na prova objetiva, tampouco na 2ª fase. A FGV mantém-se equidistante dos fatos e não costuma usar os assuntos plapitantes do momento nas provas.

Por que será?

Muito provavelmente isto se deve a forma como a prova é estruturada. Trata-se, para quem não sabe, de um processo bem complexo de construção das perguntas e de seleção delas para a prova, envolvendo inclusive elementos de aleatoriedade.

Existe uma equipe responsável por montar as questões (uma equipe apra cada disciplina), depois as questões passam por uma revisão por membros da OAB, que sugerem alterações, reprovam ou aprovam as questões formuladas. Depois disto as questões são classificadas pelo grau de dificuldade e jogadas em um banco de dados. A montagem da prova se dá de forma automática, com o sistema escolhendo aleatoriamente as questões em função de padrões pré-determinados. Tanto é assim que o gabarito oficial só é rodado depois da aplicação da prova, com o envio de um comando ao sistema. Existe uma grande preocupação da banca com fraudes e vazamentos, e toda essa lógica existe exatamente para se garantir o rigor e segurança de todo o processo.

Por isso não é possível para a banca explorar em quantidade os fatos jurídicos "da moda" em uma prova. A lógica de montagem dela impede isso. Não quer dizer que um ou outro tema conexo não seja cobrado, mas isso seria, digamos, mais o resultado do acaso do que exatamente a vontade da banca.

Evidentemente, esses temas podem (e devem) ser estudados, pois são objeto do estudo e preparação para a OAB. Mas também não é nada que alguém possa dizer "vai cair com certeza."

E sim! Sem a menor sombra de dúvida a OAB cobra novidades legislativas na prova. No XIX isso aconteceu em várias questões e pode perfeitamente acontecer agora!

Bora então olhar o que é mais provável de ser cobrado no XXI Exame de Ordem:

Lei 13.146/15 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Lei 13.228/15 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

Lei 13.245/16 - Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Lei 13.247/16 - Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

13.256/16 - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências

13.260/16 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

13.271/16 - Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

13.281/16 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

13.285/16 - Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

13.287/16 - Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

13.303/16 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

13.306/16 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

13.330/16 - ltera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Lei complementar 150 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Lei complementar 154 - Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

Emenda Constitucional nº 90 - Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

Emenda Constitucional nº 92 - Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

E, claro, o Novo Código de Ética, que já está em vigor:

Código de Ética e Disciplina da OAB

Faltam 24 dias pra a prova!