Questão que envolve o Código Penal Militar viola o edital do Exame de Ordem

Terça, 29 de novembro de 2016

A questão 67 da prova amarela NECESSARIAMENTE precisa ser anulada, pois viola o conteúdo programático do edital do XXI Exame de Ordem. Aliás, nem só do edital, como também dos provimentos de regência do Exame.

Há nítida cobrança de conhecimentos de conteúdo não previsto no Edital do Exame de Ordem e também no Provimento 144 da OAB.

Observem a questão:

O item 3.1 do edital diz qual é o conteúdo programático do Exame da OAB:

Ou seja: são todas as disciplinas elencadas no item 3.1 e mais as disciplinas constantes do eixo profissionalizante, previsto na Resolução nº 9 do CNE.

Esse é o conteúdo da resolução. Atentem que as disciplinas obrigatórias no Exame são as do eixo profissionalizante:

A altertiva apontada como correta, B, claramente evoca o conhecimento de disciplina que NÃO faz parte das disciplinas cobradas no Exame de Ordem.

Aliás, nunca fez.

O Edital do XXI Exame e o Provimento 144 foram claramente violados sob este aspecto.

Vejam o que escreveram os professores Geovane Moraes e Ana Cristina sob este prisma:

Inicialmente cumpre ressaltar o equívoco da banca examinadora em exigir do candidato conhecimento específico sobre direito penal militar. A legislação penal e processual penal militar é de cunho específico, jamais exigida em qualquer certame senão com menção expressa em seu edital, o que não é o caso do edital do XXI Exame de Ordem, tanto quanto não o foi em qualquer outro que o precedeu.

É certo que os examinadores, quando da elaboração do enunciado da questão, provavelmente pensaram ou tinham por intenção apresentar ao candidato uma questão que versasse sobre a separação obrigatória de processos em caso de conexão entre crime comum e crime militar (art. 79, I, do CPP). Contudo, para tanto, seria necessário que o enunciado (diante da absoluta impossibilidade de cobrança do CPM) indicasse de forma clara e isenta de qualquer dúvida a prática de crime militar, o que, de fato, não ocorreu.

Além disso, devemos nos lembrar de que para a configuração de crime militar não basta que quem o tenha praticado seja militar. É preciso, diante na estrita legalidade que orienta o direito penal (comum ou militar), que o crime esteja previsto expressamente no Código Penal Militar, lembrando ainda que em Direito Penal não se pode fazer interpretação extensiva ou analogia in malam partem.

Observando a questão apresentada, na qual policiais militares, em uma blitz, param Luana e Carla e, as levando para dentro do quartel, lá SOLICITAM vantagem indevida, não há dúvidas de que havia, realmente, ocorrido crime de corrupção passiva.

A dúvida que se perfaz diz respeito ao fato da conduta praticada caracterizar o crime de corrupção passiva do Código Penal comum (art. 317 do CP), ou se estaria inserido no crime de corrupção passiva militar (art. 308 do CPM).

Fonte: XXI Exame de Ordem: recurso para a questão da blitz de policiais militares

É evidente que esta questão precisa ser anulada, e não é necessário explicar muito a razão para a anulação.

Vamso aguardar o desdobramento dos fatos. A lista preliminar de aprovados será divulgada no dia 08/12, daqui 9 dias.