Publicadas alterações no CPP e no ECA que podem cair na próxima prova da OAB

Quinta, 13 de abril de 2017

Publicadas alterações no CPP e no ECA que podem cair na próxima prova da OAB

Hoje foram publicadas alterações no CPP e no ECA que podem cair na próxima prova da OAB. E isso é bem provável!

É sempre importante ficar ligado em inovações legais aptas a serem cobradas na prova, pois a FGV volta e meia explora uma inovação legal tanto na 1ª como na 2ª fase.

Aliás, são mudanças em detalhes, coisas que a FGV adora explorar na 1ª fase! E, claro, nada impede que virem também questões na 2ª fase. Mas só na 2ª fase do XXIII. Agora, no XXII, não têm como serem cobradas.

Vamos ver primeiro a alteração no CPP:

LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

?Art. 292. ...................................................................

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Grace Maria Fernandes Mendonça

Agora vamos olhar as alterações no ECA:

LEI Nº 13.436, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

Vigência Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

?Art. 10. ........................................................................

..............................................................................................

VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros