Publicada a Lei 13.419/17, que regulamenta o pagamento das gorjetas

Terça, 14 de março de 2017

Publicada a Lei 13.419/17, que regulamenta o pagamento das gorjetas

O presidente Michel Temer sancionou nesta segunda-feira (13), sem vetos, o projeto aprovado pelo Congresso Nacional que regulamenta a cobrança e a divisão de gorjetas nos estabelecimentos comerciais, informou a assessoria da Presidência.

A sanção da lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga. Portanto, o pagamento continua a critério do cliente.

Pelo projeto aprovado pelo Congresso, a gorjeta deverá ser destinada aos trabalhadores e integrada aos salários desses funcionários. A nova lei estabelecerá, ainda, que o pagamento será anotado na carteira de trabalho e no contracheque do funcionário.

Pelo texto, a distribuição do montante recebido pelo estabelecimento será feita segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A regulamentação da gorjeta também estabelece:

Se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos 12 meses anteriores deverá ser incorporada ao salário do empregado;

Ainda segundo o texto, empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta;

O descumprimento de regras estabelecidas pela lei obrigará o restaurante, bar, hotel, motel ou similar a pagar multa ao trabalhador. O valor será equivalente à média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

Regime diferenciado

No caso das empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o texto estabelece:

Retenção de 20% do que foi arrecadado com a gorjeta;

O montante será destinado ao pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração à remuneração dos empregados.

Para as empresas não inscritas em regimes diferenciados de tributação, a retenção será de 33%. O valor remanescente após a quitação dos encargos deverá ser revertido integralmente ao trabalhador.

Confiram o texto da Lei no D.O.U.:

Lei 13.419/17

Assunto CERTO para o Exame de Ordem e concursos públicos!

No caso do Exame de Ordem, essa lei só poderá ser cobrada no XXIII Exame. Agora, para o XXII, não tem como ela ser exigida pela banca em função de vedação expressa do edital quanto a cobrança de novas leis após a publicação do próprio edital.

Com informações do G1.