Negada liminar em ação que discute recomposição do fundo de reserva de depósitos judicias em MG

Quarta, 11 de janeiro de 2017

Negada liminar em ação que discute recomposição do fundo de reserva de depósitos judicias em MG

Na semana passada estourou uma bomba para os advogados mineiros: o dinheiro dos depósitos judiciais havia acabado, por conta da intervenção do estado de Minas nos depósitos para cobrir o rombo na previdência e no caixa do Governo, fruto, claro, da péssima gestão dos recursos públicos:

Acabaram os recursos dos depósitos judiciais em Minas Gerais?

O dinheiro dos depósitos judiciais em Minas Gerais acabou mesmo!

Ontem o STF deu um alívio para o Judiciário Mineiro, au referendar a obrigação do estado em recompor parcialmente os valores do fundo.

Confiram:

Negada liminar em ação que discute recomposição do fundo de reserva de depósitos judicias em MG

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou liminar ao Estado de Minas Gerais na Reclamação (RCL) 26106, na qual se discute a recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais vinculados ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a liminar deferida na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 não desobriga o estado de recompor o fundo de reserva.

Na Reclamação, o Estado de Minas Gerais questiona ato do Banco do Brasil que solicitou a recomposição de R$ 1,5 bilhão do fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos. Segundo o governo mineiro, ao notificar o estado, o banco teria afrontado a liminar deferida na ADI 5353, Naquela decisão, o ministro Teori Zavascki (relator) suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei estadual 21.720/2015 ? que autoriza a administração a utilizar parcela dos depósitos judiciais no custeio de despesas públicas ?, mas preservou os atos praticados anteriormente, inclusive a transferência de depósitos para a conta única do governo estadual.

Para a ministra Cármen Lúcia, não parece ter havido ofensa à liminar, referendada pelo Plenário. Segundo ela, o que foi judicialmente assegurado ao estado quanto aos repasses já realizados não o desobrigou de cumprir a regra vigente, no sentido de recompor o fundo de reserva em relação à quantia repassada. A ministra explicou que a compreensão de que o repasse dos valores de depósitos deva ser feito sem a necessidade de recomposição do fundo de reserva levaria à conclusão de que tais verbas teriam sido, na realidade, transferidas em definitivo ao estado e a ele pertencessem. Tal entendimento, segundo ela, diverge de forma ?patente? do fundamento da medida cautelar na ADI 5353.

Fonte: STF