Quarta, 30 de novembro de 2016
Tem lei nova na praça, e ela tem tudo para ser cobrada no XXII Exame de Ordem!
Tudo mesmo!
E tem porque faz parte de uma pauta política da OAB de afirmação dos direitos das mulheres. A OAB tem esse tipo de preocupação e vai cobrar alguma coisa da novíssima Lei 13.363/16 no XXII Exame.
"Mas você tem certeza disto?"
Certeza absoluta eu não tenho, mas eu acho altamente improvável uma questão desta lei não seja cobrada, e vocês precisam ficar muito espertos com isso. Eu daria atenção especial ao novo Art. 7º - A da 8.906/94.
Um detalhe curioso sobre a nova lei. Ela recebeu o nome de ?Lei Julia Matos?. A Julia Matos é a filha da advogada Daniela Teixeira, que nasceu em 2013 prematura, com 29 semanas de gravidez. Daniela foi incumbida de realizar a sustentação oral de uma causa no CNJ naquele ano. Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência. Porém, o presidente do CNJ na época, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado. Ela ganhou a causa, mas saiu de lá para ser imediatamente internada com contrações. Resultado foi o nascimento prematuro de Julia Matos, que passou 61 dias dentro de uma UTI.
Confiram:
LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
?Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).?
Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 313. .................................................................
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IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.? (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes