Lei que altera trâmite das CPI's poderá ser cobrada no XXII Exame de Ordem

Terça, 6 de dezembro de 2016

Mais um lei importante para o Exame de Ordem veio ao mundo: a Lei 13.367/16, que alterou a Lei 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

Como ainda não temos o editla do XXII Exame, poderá (ou seja, é uma possibilidade e não uma certeza) ser cobrada já no próximo Exame.

E você, é claro, precisam ficar atentos a isso, pois o tema Comissões PArlamentares de Inquérito já foram objeto do Exame.

Confiram a nova lei:

LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1o  As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

Parágrafo único.  A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.? (NR)

Art. 2o  O art. 2o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o  No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.? (NR)

Art. 3o  O § 1o do art. 3o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3o  ..........................................................................

§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

...................................................................................? (NR)

Art. 4o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

?Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.?

Art. 5o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

?Art. 6o-A.  A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.?

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016