Juiz critica universitários que queriam avançar de semestre mesmo após reprovação

Sexta, 27 de janeiro de 2017

Juiz critica universitários que queriam avançar de semestre mesmo após reprovação

Juiz critica universitários que queriam avançar no curso após reprovação, em uma curiosa e reveladora sentença sobre alguns estudantes de enfermagem.

Insatisfeitos com o resultado final do semestre, ajuizaram uma ação de obrigação de fazer pleiteando avançar no curso mesmo após a reprovação em algumas disciplinas.

O juiz Rafael José de Menezes, da 25ª vara Cível de Recife/PE, que também é professor universitário, não perdoou e simplesmente indeferiu a inicial, e o fez em duros termos.

Confiram:

Indefiro já por sentença a petição inicial por falta de fundamento jurídico com absoluta segurança porque, além de juiz, sou professor universitário.

Ora, os autores são alunos de uma faculdade, foram reprovados e querem avançar no curso sem passar pela matéria pré-requisito. Ainda, exigem professores diferentes dos que os reprovaram semestre passado.

Data vênia, inexiste qualquer chance de êxito desta demanda neste Juízo.

A vitimização da sociedade estimulada pelo Governo transformou alunos em consumidores e professores em empregados; o país perdeu o prumo educacional, numa proliferação irresponsável de faculdades, tornando mais importante passar pela faculdade do que efetivamente aprender.

Se os autores estão insatisfeitos com o nível do ensino da ré, devem trocar de faculdade, e não pedir intervenção judicial para avançar sem aprovação.

Um juiz pode muito, mas não pode tudo, e, pela especificidade da função, não pode o Judiciário se imiscuir no método acadêmico de ensino ou nos critérios de correção de prova pelo professor.

Ainda, determinei a emenda da inicial conforme art. 321 do CPC, mas sem sucesso, conforme petição de ID n. 16676760.

Aproveito para indeferir justiça gratuita pedida pelos autores, pois estudam em faculdade privada e arcam com expressivo valor da mensalidade, deixando de comprovar a miserabilidade do art. 5º, LXXIV da CF; ainda, são dezenas de autores que podem ratear as custas iniciais sem incorrer em evasão fiscal e comprometer sua condição financeira.

Isto posto, indefiro já por sentença o pedido inicial por falta de fundamento jurídico, com base nos arts. 319, III, e 330, IV, CPC, e condeno os autores nas custas iniciais.

Sem honorários advocatícios por não ter havido citação.

Para fins de prevenção, cite-se o réu desta demanda, mas sem necessidade de oferecer contestação.

PRI e arquive-se.

Recife, 24 de janeiro de 2017.

Rafael José de Menezes

Juiz de Direito

Processo: 0000781-92.2017.8.17.2001