Exame de Ordem 3.2009 - Gabarito do Prof. João Paulo de Souza Oliveira

Terça, 20 de abril de 2010

O Professor João Paulo de Souza Oliveira, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, gentilmente enviou para o Portal suas considerações sobre a prova subjetiva de Direito Administrativo do Exame de Ordem 3.2009.

Vejam as considerações do Professor:

Analisando a questão apresentada, a peça processual solicitada pela banca é o Mandado de Segurança com esteio na nova lei sobre a disciplina (Lei 12.016/2009).

De logo, vale salientar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se determina no art. 105, I, b, da Constituição Federal. Ademais, o Mandamus, na questão apresentada não decaiu, em virtude do quanto disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, na qual se determina que o prazo de decadência somente começa a operar quando o fato se tornou conhecido do impetrante. Em assim sendo, apesar de produzido há 5 meses, o ato só foi publicado a 3 meses, não atingindo, pois, os 120 dias necessários para operar a decadência.

Em verdade, no mérito do mandado de segurança, alguns tópicos podem ser salientados. Inicialmente, a autoridade que aplicou a penalidade era incompetente para tanto, uma vez que o art. 141, I, da Lei 8.112/90, deixa bem claro que essa penalidade só poderia ter sido aplicada pelo Presidente da República, em se tratando de servidor do Poder Executivo Federal, como ocorre com a questão apresentada. Como o caso prático não apresenta nenhuma informação referente a uma possível delegação de poderes por parte do Presidente da República para o Ministro de Estado, teria a Autoridade Coatora agido com excesso de poder, pois atuou além de sua competência legal.

Por outro lado, dispõe a Constituição Federal que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral serão assegurados a ampla defesa e contraditório. Por conta disso, ao indeferir o pedido de apresentação de provas testemunhais, o que, inclusive, é permitido em lei (arts. 153 e 157 da Lei 8.112/90). Assim, o indeferimento das provas testemunhais traz consigo a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Por outro lado, ainda caberia argumentação em torno do art. 138 da Lei 8.112/90. A norma em comento afirma que a demissão com base no abandono de cargo apenas acontece quando esse abandono é intencional. No caso prático, percebe-se claramente que o abandono não se deu por uma vontade deliberada de não mais comparecer ao serviço, mas apenas de se proteger contra uma ordem estatal ilegal, o que se comprova plenamente com o habeas corpus deferido.

Bem, essas são as alegações em relação ao mérito que entendo pertinentes. Apenas para aperfeiçoar a ação, seria de bom alvitre requerer medida liminar, com esteio no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, baseando-se o pedido para possibilitar a subsistência do Impetrante e de sua família, sendo esse um elemento de fundamento relevante e urgente para caracterizar a medida. Penso que a liminar nesse caso, seria possível, pois o pagamento do servidor não seria o pedido principal, mas apenas decorrência da reintegração.

No pedido, deve ser requerida a reintegração do servidor, com direito a indenização de todas os valores não recebidos, com esteio no art. 28 da lei 8.112/90, bem como a intimação do Ministério Público para oficiar nos autos, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.

No pedido, é bom ressaltar, não é possível a condenação em honorários de advogado, com esteio em ampla jurisprudência, mas, principalmente, com determinação do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Atenciosamente,

João Paulo de Souza Oliveira