E se a OAB não anular nenhuma questão da 1ª fase? O que fazer?

Segunda, 3 de agosto de 2015

anular questão 1ª fase

Acabei de receber a seguinte pergunta:

Mauricio, e se a FGV não considerar as questões passiveis de anulação do XVII da Ordem e mantiver o gabarito atual, o que fazer?

Quando temos a publicação do resultado final da 1ª fase, com a anulação ou não de questões, administrativamente a história acaba. E, infelizmente, as injustiças se cristalizam para quem reprovou mas detinha a esperança por ao menos uma mísera anulação.

Só resta o caminho do Judiciário...

Neste momento sempre temos examinados cogitando entrar com um mandado de segurança. Reação natural de quem fica indignado com os posicionamentos da banca.

E, em regra, o candidato está tão convicto de que a não-anulação, por exemplo, foi tão absurda que suas chances de sucesso são consideráveis.

Pois bem...

Não vou dizer que ninguém consegue o sucesso. Sempre alguns candidatos conseguem suas liminares.

Entretanto, a regra é o indeferimento das ações. Aliás, é a regra para a esmagadora maioria dos casos. Parece até que há uma má-vontade do judiciário em lidar com o tema, pois, indistintamente das razões das ações, as respostas são sempre muito parecidas. Até mesmo quando há um erro material, erro este que autorizaria a intervenção do judiciário, o raciocínio do candidato é jogado na vala comum das argumentações: "não cabe ao Poder Judiciário intervir em casos adstritos à discricionariedade da Administração."

Vejam dois arestos abaixo que sintetizam essa lógica:

Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)

MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)

Na prova objetiva passada então, a frustração foi imensa. Havia uma questão, a do cheque, que era absurda e cujo erro MATERIAL era patente. O enunciado a banca pedia para o candidato apontar a alternativa INCORRETA, quando era para ser apontada a alternativa CORRETA. Naturalmente, das 4 alternativas, 3 eram incorretas e 1 correta, o que demonstrou o vício material na formulação da questão.

E aqui surge um problemão!

No último dia 23 de abril o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 632853, com Repercussão Geral reconhecida, e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Por maioria de votos, os ministros reafirmaram a jurisprudência do Tribunal, assim como da Justiça Federal, e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

Para o relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não poder realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento dele, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Gilmar, no caso naquela oportunidade julgado, entendeu que houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.

Agora vamos para a parte curiosa da questão: A OAB participou do julgamento como amicus curiae, e não como parte.

Reparem na imagem abaixo:

advogado oab

É a foto do advogado que estava representando a OAB.

E qual seria o interesse da Ordem nisto?

Poucos atentam hoje a isto, mas antigamente, entre 2008 e 2010, brigávamos muito contra a Ordem por conta dessa questão de anulações. E eu publicava aqui tutoriais e mesmo um modelo de Mandado de Segurança para os candidatos (meu modelo de MS teve mais de 6 mil downloads) poderem lutar pelos seus direitos na Justiça.

O índice de sucesso nunca foi muito grande, mas como o processo de unificação estava em seu início, no começo muitos buscavam no Judiciário seus direitos.

Mas essa jurisprudência, que ontem ganhou finalmente grande força, além de já ser anteriormente aplicada em concursos públicos passou a ser usada também no Exame de Ordem.

Como na maioria dos casos a OAB vencia (esmagadora maioria, diga-se de passagem) a liberdade da Ordem em fazer o que bem entendesse passou a ser quase absoluta.

Por isso, EXATAMENTE por isso, que as questões mais absurdas não são anuladas. É porque simplesmente fica por isso mesmo, já que pouquíssimos conseguem sucesso pela via da Justiça.

O advogado da OAB disse com todas as letras que a Ordem 500 processos por edição do Exame, totalizando 1.500 ações por ano. No rol dos seus argumentos estava a ilação de que, caso a tese da administração pública fosse rechaçada, o Judiciário receberia uma avalanche de ações para cada concurso público e a Ordem sofreria ainda mais processos em função do Exame de Ordem.

E agora, com a vitória desta tese em repercussão geral, não só no Exame de Ordem, mas também nos concursos públicos em geral a porta da Justiça virtualmente foi fechada.

Corrigir critérios de correção das provas pela via judicial se tornou algo muito, mas muito mais difícil, e isso considerando a anterior dificuldade.

Infelizmente a via judicial para os candidatos se tornou absurdamente difícil.