Contratar advogado associado não gera dano moral coletivo, diz TST

Terça, 9 de maio de 2017

Contratar advogado associado não gera dano moral coletivo, diz TST

O TST entendeu que contratar advogado associado não gera dano moral coletivo. Eu nunca gostei da figura do advogado associado. Sempre defendi que esse tipo de relação contratual fosse extinta, mas a realidade está aí e não pode ser ignorada.

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O TST, por outro lado, resolveu retirar uma pesada multa aplicada sobre um escritório por ver uma "divergência clara sobre a interpretação da norma aplicável."

A decisão, muito provavelmente, será rediscutida no pleno do Tribunal, e veremos como o principal órgão da corte irá se posicionar.

Turma afasta condenação por dano moral coletivo imposta a escritório de advocacia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, excluir a condenação por dano moral coletivo imposta a um escritório de advocacia de Recife (PE) que, em ação civil pública, havia sido acusado de prática fraudulenta na contratação de advogados com o intuito de mascarar a relação de trabalho. Embora mantendo a determinação de registro em carteira dos contratos de trabalho, a Turma afastou o valor de R$ 50 mil fixado na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não houve uma intenção deliberada de fraudar a lei, ?mas uma divergência clara sobre a interpretação da norma aplicável? aos advogados.

As instâncias anteriores, ao condenar o escritório a registrar os advogados como empregados, entenderam que, embora o Estatuto da OAB admita a figura do advogado associado, havia no caso uma estrutura hierarquizada na qual os advogados precisavam cumprir metas e estavam submetidos a avaliação periódica de desempenho, caracterizando a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3° da CLT.

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No recurso ao TST, o escritório defendeu que a relação entre a sociedade de advogados e os advogados associados está regulamentada pelo Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, portanto, não se podem ser aplicadas isoladamente a elas as regras da CLT. Questionou ainda a licitude das provas obtidas pelo MPT, sustentando que os procuradores do trabalho teriam invadido o escritório sem prévia autorização ou mandado judicial, quando o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) garante a inviolabilidade dos escritórios, locais e instrumentos de trabalho. O terceiro argumento foi o de que não se trata de situação de dano moral coletivo, pois os beneficiários da ação são individualizados.

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No ano passado, antes do julgamento do recurso, o TST realizou audiência de conciliação a pedido da OAB, que sustentou que o Provimento 169/2015, que regulamenta o contrato de associação, permite ao advogado participar de uma ou mais sociedades, desde que assegurada sua autonomia profissional e a ausência de subordinação, controle de jornada e de qualquer outro vínculo, inclusive empregatício. Na ocasião, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, propôs uma solução pela qual os advogados poderiam optar pelo vínculo ou pela condição de associado. Como não houve acordo, o processo finalmente foi pautado pela Segunda Turma.

Decisão

Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Delaíde Arantes apontou inicialmente a impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao vínculo com fundamento em violação ao Provimento 112 e ao Regulamento Geral da OAB, pois apenas são cabíveis recursos com base em violação literal de lei federal ou da Constituição Federal. Com relação ao Estatuto da Advocacia, a ministra observou que os dispositivos apontados como violados tratam das atribuições da OAB como entidade de classe, e não têm pertinência com a discussão travada no processo.

Com relação à ilegalidade do procedimento investigatório, a ministra observou que a condenação baseou-se em diversas provas, entre elas o contrato social do escritório, o pedido de averbação junto à OAB dos contratos de associação de advogados e a relação de profissionais contratados e em avaliações de desempenho apresentadas por um dos denunciantes, além das provas testemunhais colhidas em juízo. Para Delaíde, as questões levantadas pelo escritório nesse aspecto são acessórias à demanda principal, e a eventual nulidade de determinada prova não impede a condenação, desde que cumpridos os requisitos legais para tal e demonstrado por meio de outras provas.

No tocante ao dano moral coletivo, no entanto, a ministra deu razão ao escritório, afastando a conclusão do Regional de que a conduta desrespeitaria o valor social do trabalho e ofenderia não apenas os advogados contratados, mas toda a classe de profissionais. ?No caso verifica-se uma nítida divergência de intepretação dos dispositivos legais relacionados à regulamentação da profissão de advogado?, explicou. De um lado, o MPT defende que os advogados estão submetidos à CLT, enquanto o escritório e a OAB entendem que a profissão tem regulamentação própria.

Embora a decisão no sentido de que o escritório não possa ser alterada nos termos apresentados no recurso, a ministra entendeu que a caracterização do dano moral coletivo ?não parece ser a solução mais adequada?. Segundo Delaíde, os requisitos da relação de emprego do advogado possuem um contorno jurídico controverso. ?Mesmo que se observe, como foi feito pelo TRT, a necessidade do reconhecimento do vínculo e a reprovabilidade da conduta do escritório, tal atitude não se caracteriza como ofensiva à moral da coletividade?, concluiu.

Acompanhou o voto da relatora a ministra Maria Helena Malmann, ficando vencido o ministro José Roberto Pimenta, que mantinha a condenação por dano moral coletivo.

Fonte: TST