Algumas perguntas e respostas sobre os critérios de correção da 2ª fase do XII Exame de Ordem

Segunda, 10 de fevereiro de 2014

dúvida

Após a 2ª fase, invariavelmente, recebo um mar de perguntas sobre detalhes específicos de cada disciplina ou dos critérios de análise da FGV. Resolvi então condensar tudo em um único post para ajudar o maior número possível de candidatos.

Confiram se, entre as perguntas abaixo, estão algumas de suas dúvidas.

Vamos lá!

1 - Como será o critério de pontuação das provas? Como a OAB vai distribuir os pontos?

Não sabemos, e nem temos como adiantar, como a FGV irá atribuir a cada item do futuro espelho os correlatos pontos. Não existe uma homogeneidade de distribuição de pontos passível de ser mensurada edição após edição para traçarmos com certeza quanto cada item de prova vale.

A lógica do Exame de Ordem segue em termos gerais o seguinte padrão em conformidade com a resposta dada e o tipo de resposta que a banca quer ver respondida, apresentando duas vertentes básicas:

1) Exigência de simples indicação de raciocínio jurídico

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Aqui o fundamento dispensa a indicação de dispositivo legal, mas exige fundamentação conceitual completa.

2) Raciocínio Jurídico mais indicação de dispositivo normativo

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Na essência é isso. A banca exige SEMPRE o raciocínio jurídico, e, em boa parte das vezes, a correta indicação do fundamento legal ou jurisprudencial.

Em alguns espelhos, e não todos, há indicação de que só a declinação dos dispositivos legais, sem o raciocínio jurídico, não pontua:

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Já em outras hipóteses, a banca pode exigir um conceito jurídico em específico para a nota ser ser concedida, tal como pode ser visto abaixo.

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Essas são, basicamente, as estruturas de resposta exigidas no espelho.

E aqui vem a parte chata: não é possível antecipar como a banca irá estruturar o futuro espelho. Invariavelmente teremos de aguardar.

A compreensão, neste ponto, está ligada ao instituto jurídico específico exigido pelo enunciado e pela completude da resposta. Argumento jurídico SEMPRE é requisito, já um argumento jurídico pontual pode ser exigido, mas isso não é tão comum, e a indicação da legislação nunca pode ser feita de forma isolada, sem estar atrelado a uma justificativa técnica.

No mais, só no espelho.

E, no caso de erro na indicação da lei, a FGV não aproveita a fundamentação. Se o candidato erra na indicação do dispositivo normativo ou Súmula, ele perde integralmente os décimos relacionados com aquele item de resposta.

2 - É possível recorrer do padrão de resposta publicado no dia da prova pela FGV? 

Não, não é possível alterar ou impugnar o padrão. Não há previsão editalícia. O que o candidato pode fazer é recorrer quando o prazo recursal abrir.

De toda forma, o padrão apresentado foi preliminar e a distribuição dos pontos e os itens que serão pontuados só serão explicitados com clareza quando da publicação do resultado preliminar dentro dos respectivos espelhos.

3 - Como será a avaliação do nomem iuris da peça e da correta e completa fundamentação? Quem errar a peça tem ela zerada?

Sim, quem erra o nome da peça tem ela zerada. Essa regra é antiga.

Até o Exame passado havia o debate no caso da indicação do fundamento jurídico correto, mitigando um eventual erro na nomenclatura, pois a causa de pedir e pedido deveriam ser o suficiente para a aceitação da peça.

Acontece que tal debate, com o novo edital, está sepultado. Agora o peça correta é aquela exatamente apontada no padrão de resposta e ponto final.

Todavia, não sabemos exatamente como a FGV vai corrigir as peças sob o novo critério de indicação do correto nomem iuris e do completo e correto fundamento legal. O correto e completo deve ser entendido, ao menos em princípio, sob a ótica da própria FGV, e neste ponto poderemos ter interpretações.

Um exemplo: na prova de trabalho de ontem a peça correta era uma reclamação trabalhista. Era necessário apontar os arts. 840 , § 1º, da CLT e 282 do CPC de forma concomitante?

Eu estou propenso a acreditar que não, que a simples indicação do art. 840 , § 1º, da CLT é o suficiente, mas ainda não temos de verdade uma baliza. Todos estamos esperando ver como a FGV vai se pautar.

Estou propenso a acreditar que não, ela não vai ser assim tão rigorosa reside no fato de que, apesar das falhas no Exame, eles não são burros. Quem ingressa na Justiça Trabalhista indicando apenas o Art. 840 terá sua reclamatória devidamente processada. A FGV não vai comprar MUITAS brigas se agir com a devida ponderação, em especial nesta época em que eles não querem mas exposições negativas.

4 - Nas questões, onde há duas ou três perguntas, alguns candidatos não seguem uma ordem de resposta, respondendo primeiro a letra B e depois a letra A. Isso dá problema?

Eu sei que se o candidato responder na questão 1 os pontos da questão 2, ele perde integramente a nota. Entretanto, dentro de uma mesma questão, no mesmo espaço para a resposta e com a clara indicação de qual item está sendo respondido, a banca vai corrigir normalmente, sem maiores prejuízos.

5 - O candidato foi passar uma questão para a folha de gabarito, mas trocando o número de folha: questão 1 na folha de resposta da questão 2, por exemplo. A banca zera a questão?

Sim, esse tipo de erro é penalizado com a nota zero. A resposta de cada questão deve está na área apropriada. Se o candidato, por descuido, fizer uma troca, ele perde os pontos correspondentes.

6 - Não pedi antecipação de tutela na minha prova e não a coloquei no nomem iuris. Terei a peça zerada?

Não! Nunca vi antes, em prova alguma, isso acontecer, e não imagino que acontecerá agora. A antecipação não se confunde com a ação em si.

7 - Não colocar o valor da causa zera a peça?

Não!

O candidato só toma zero se apresentar uma peça ilegível, se se identificar, rubricando ou assinando, se redigir a peça fora das folhas específicas para ela ou se errar a solução processual considerada correta pela banca. Afora essas possibilidades, nenhum outro erro implica em anulação; tão somente perda dos pontos correlatos.

8 - Errei a competência da minha peça. Tomarei zero?

Não!

Mesmo resposta da questão acima. A nota zero só ocorre se errar a peça. O erro da competência não tem esse condão.