Advogados associados ou advogados escravizados?

Terça, 16 de junho de 2015

 

Eu já me manifestei algumas vezes aqui sobre a figura dos advogados associados, para mim um modelo superado e desvirtuado que simplesmente deveria acabar.

Está na hora da OAB dar uma boa repensada na figura do advogado associado

Está na hora da Ordem ACABAR com a figura do advogado associado!

OAB/DF dá um grande passo na luta em prol dos advogados associados!

O advogado associado não tem direito a uma remuneração fixa, ele recebe um percentual estipulado no contrato de associação e não raro acaba trabalhando de graça até não aguentar mais a situação. Uma outra situação, muitíssimo mais comum, é a do advogado associado que recebe um fixo, mas trabalha com se fosse um advogado empregado, com todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego e desprovido da autonomia supostamente garantida na associação.

Aliás, a subordinação é a regra neste tipo de contrato. Basta fazer qualquer consulta a qualquer grupo de jovens advogados, presencialmente ou nas redes sociais, para constatar essa assertiva.

A realidade hoje é essa: o advogado associado é tratado como advogado empregado, com poucas exceções. Se o instituto está sendo desvirtuado, então chegou a hora de acabar com ele!

E não tenham dúvidas: existe muita resistência em mudar o atual quadro, pois, afinal, não é tão cômodo ter um empregado que pode ser substituído sem nenhum ônus para o seu empregador?

Por isso fico feliz ao ver um texto como o publicado ontem pelo Dr. Jefferson Calaça, advogado pernambucano, que deu um interessante (e, por que não, verdadeiro) título a seu posicionamento quanto a este tema: advogados escravizados!

Confiram o ponto de vista dele:

 

Advogados associados ou advogados escravizados?

A principal característica do exercício da advocacia é a liberdade e independência que o advogado possui na condução do seu trabalho.

Desde 16/06/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do seu artigo 39, pelo Regulamento Geral da Advocacia, permitiu o contrato de associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados e que os referidos contratos deverão ser averbados nos Conselhos Estaduais.

Surge então uma questão crucial: pode ou não ser reconhecido o vínculo empregatício entre o advogado associado e uma sociedade de advogados, a despeito da excludente prevista no Regulamento Geral da Advocacia?

No contrato de associação estabelecido entre a sociedade e o advogado, em grande parte dos casos, todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego encontram-se presentes.

Em Pernambuco, alguns escritórios de advocacia têm sido surpreendidos por questionamentos sobre a forma de contratação por advogados associados na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, face à ausência de fiscalização pela atual gestão da OAB-PE.

Nos casos concretos, infelizmente, a direção da OAB-PE tem atuado em defesa dos proprietários destes escritórios, em detrimento dos direitos dos advogados hipossuficientes, que possuem os seus direitos dilapidados cotidianamente. Qual critério foi utilizado pela Direção da OAB-PE para escolher o seu lado, em um procedimento investigatório e nas ações judiciais propostas? Somos todos Advogados!

Algumas perguntas precisavam de respostas antes de ser assumido um lado pelo nosso órgão de representação: o advogado associado participa das decisões administrativas e do dia a dia do escritório contratante? Ele opina sobre honorários? Possui acesso aos números do escritório para conferir a sua real participação financeira? Ou, ao contrário, possui remuneração mínima e todas as exigências de um vínculo empregatício?

Na averiguação da situação é necessária à caracterização da distinção entre o sócio do escritório e o advogado associado. O associado não responde solidariamente por prejuízos causados a clientes. Mas, subsidiariamente pelos danos que causar. O mesmo acontece com o advogado empregado, logo, existe sim, uma similaridade entre este e o advogado associado, podendo como tal, ocorrer à caracterização do contrato de trabalho.

O objetivo maior de um contrato de associação quando instituído pelo Conselho Federal desde 1994, era o de firmar a construção de uma parceria entre advogados e não uma fraude à legislação trabalhista, com redução de custos pelo escritório contratante em detrimento de exploração ao associado.

Assim, mesmo possuindo um contrato de associado com registro na Ordem dos Advogados, caso sejam comprovados todos os requisitos essenciais à caracterização daquele profissional como empregado, haverá sim contrato de trabalho, nos termos do artigo terceiro da CLT.

Na realidade, o advogado associado na sua grande maioria, como vem acontecendo em Pernambuco, encontra-se com os seus direitos extremamente precarizados, pois não possui carteira assinada, décimo terceiro, férias, FGTS e está sujeito a uma jornada muito além das 8 horas diárias e com uma remuneração baixíssima. E a atual gestão da OAB-PE sempre ficou silente sobre esta situação.

Temos em Pernambuco quatro modalidades de advogados nos escritórios de Advocacia: Advogados Sócios, Advogados Contratados, Advogados Associados e Advogados sem qualquer direito. O quadro é grave, já que foi criada uma nova categoria de advogados, aqueles sem qauisquer direitos.

O exercício da advocacia, por excelência, é próprio de profissional liberal, não sendo cabível nos dias atuais, um profissional que tenha que se submeter a situações humilhantes e vexatórias, com a finalidade de manter o seu sustento e de sua família, deixando de ser um advogado associado e passando sim, a ser um advogado escravizado.

Fonte: Blog do Jamildo